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Advogado Tributário em Salvador

O Governo Federal quis criar uma alternativa para escapar do Congresso, onde tem sofrido dificuldades em emplacar propostas e “às pressas” editou o Decreto 8.426/2015  para restabelecer que a partir de quarta-feira passada (1º/7/2015) as alíquotas de 0,65% do PIS/Pasep e de 4% da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras das empresas sujeitas ao regime de apuração de tributos não-cumulativa. Advogado Tributário em Salvador

Ocorre que, o Poder Executivo não poderia ter reajustado as alíquotas do PIS/PASEP e COFINS por meio de Decreto, mas somente por Lei.  Isso não é autorizado pelo texto constitucional. A presidente Dilma Rousseff (PT) e o ministro da Fazenda, Joaquim Levy, não quiseram submeter ao Congresso e desrespeitaram o princípio da legalidade tributária, o qual exige que todos os aspectos essenciais ao surgimento da obrigação tributária estejam devidamente previstos em lei. No caso, quiseram fazer o aumento da alíquota mediante Decreto, o que não é possível. Advogado Tributário em Salvador

CLIQUE AQUI E VEJA a decisão da Justiça Federal que barrou a cobrança e impediu a Receita Federal desta cobrança. O juiz federal João Augusto Carneiro Araújo, da 12ª Vara Federal do Rio, concordou que a conduta do governo federal “não possui previsão no texto constitucional”. Para ele, o “respeito ao princípio da legalidade tributária exige que todos os aspectos essenciais ao surgimento da obrigação tributária estejam devidamente previstos em lei”. Assim, Araújo considerou necessário conceder a liminar, evitando que as empresas da Light fiquem sujeitas ao solve et repete (pague e depois reclame). Advogado Tributário em Salvador

Advogado-Tributário-Salvador-Bahia

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O princípio da legalidade previsto no art. 150, I, da Constituição é cláusula pétrea, decorrente do modelo adotado pela República Federativa do Brasil de se constituir um Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, CF/88), em que o Poder Público se sujeita ao império da lei e da Constituição. Advogado Tributário em Salvador

Na lição do tributarista Roque Antônio Carraza, “o princípio da legalidade é um limite intransponível à atuação do Fisco”, garantindo, decisivamente, a segurança do cidadão, diante da tributação (Curso de direito constitucional tributário. 30. ed. 30. São Paulo: Malheiros Editores, 2015, p. 285). Advogado Tributário em Salvador

Trata-se de verdadeira garantia fundamental do cidadão, com origem remota na Magna Carta de João Sem Terra de 1215, que em seu artigo XII instituiu o princípio do consentimento antecipado dos tributos pelos súditos, ou mais modernamente, princípio da legalidade, ao determinar que “nenhum auxílio ou contribuição se estabelecerá em nosso Reino sem o consentimento de nosso comum Conselho do Reino” (Moraes, Bernardo Ribeiro de; p. 89 apud ÁVILA, Alexandre Rossato. Curso de direito tributário. 6. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2011, pp. 26/27). Advogado Tributário em Salvador

O respeito ao princípio da legalidade tributária exige que todos os aspectos essenciais ao surgimento da obrigação tributária estejam devidamente previstos em lei (aspectos material, espacial, temporal, quantitativo), inclusive, a alíquota aplicável ao tributo, conforme já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal: Advogado Tributário em Salvador

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREFERENCIAL – AUSÊNCIA DE CONSENSO DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ADEQUAÇÃO. (…) TRIBUTO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – DELEGAÇÃO AO PODER EXECUTIVO – ALÍQUOTA – IMPROPRIEDADE. Surge discrepante da Constituição Federal lei por meio da qual se delega ao Poder Executivo fixação de alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, pouco importando a previsão, na norma, de teto relativo à redução. (…) (ADI 3674, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/06/2011, DJe-123 DIVULG 28-06-2011 PUBLIC 29-06-2011 EMENT VOL-02553-01 PP- 00011). Advogado Tributário em Salvador

Diversamente do que é admitido pelo nosso ordenamento jurídico, o Decreto 8.426/2015 não se restringiu à lei em função do qual foi expedido, mas regulou situação não disciplinada pela Lei 10.865/04, sendo, portanto, ultra legem e ofensivo à Constituição Federal. A Receita fica proibida de aplicar qualquer sanção sobre os débitos em questão e além disso deve se abster de incluir o nome dos contribuintes no CADIN e impedir a renovação de certidão positiva com efeitos de negativa em relação aos tributos cuja exigibilidade está suspensa por a referida decisão. Advogado Tributário em Salvador

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