revisional de contrato

Revisional de Contrato

● Conceito

Ação Revisional de contrato é uma demanda judicial através da qual se busca a revisão de cláusulas de um contrato de financiamento objetivando a redução ou eliminação de seu saldo devedor, bem como a modificação de valores de parcelas, prazos e até mesmo o recebimento de valores já pagos.

As ações revisionais de contrato mais comuns são as ligadas a financiamentos de veículos (consórcios / alienação fiduciária), de imóveis, crédito pessoal,  cheque especial,  cartões de crédito e dívidas agrícolas. Cabe dizer que muitas vezes em uma ação revisional analisamos mais de um tipo de contrato. Ex. Ação revisional contra um banco onde se revisa o cheque especial, os cartões de crédito e os financiamentos. No decorrer deste texto analisaremos mais detalhadamente tudo isto.

● O que pode ser discutido em uma ação revisional de contrato

Em uma ação revisional de contrato podem ser discutidos muitos temas, vejamos alguns:

● Abusividade da taxa de juros remuneratórios

Taxa de juros remuneratórios de um contrato é a taxa de juros paga pelo cliente durante o período da contratação, sem inadimplência.

Considera-se abusiva uma taxa de juros de um contrato sempre que ela estiver acima da taxa de juros média praticada no mercado para a mesma espécie de contrato. Assim, uma taxa de juros de 3% que pode ser em uma determinada época considerada abusiva para um contrato de aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária, pode ao mesmo tempo e data não ser abusiva para um contrato de empréstimo pessoal, isto porque no segundo caso o risco para quem empresta o dinheiro é maior que no primeiro, pois não existe garantia.

Para verificar na prática se a taxa de juros de um contrato é abusiva ou não deve se comparar a taxa de juros do contrato com a taxa média de juros do mercado a qual é publicada todo mês no site do Banco Central do Brasil.

Para ver a planilha das taxas médias clique aqui.

● Capitalização (cobrança de juros sobre juros / anatocismo)

A legalidade ou não da capitalização dos juros no Brasil é hoje um dos temas mais controvertidos do direito, pois até o ano de 2000 a não ser em poucas e especiais espécies de contrato a capitalização dos juros era absolutamente proibida, no entanto no ano de 2000 foi editada a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001 a qual tratava de um tema absolutamente sem maiores importâncias, mas a qual trouxe no seu artigo 5º a permissão para a ocorrência da capitalização no direito pátrio.

Tal medida provisória a nosso ver é absolutamente inconstitucional por lhe faltar o requisito da urgência e por regular matéria afeita a lei complementar o que não poderia ser  objeto de medida provisória. Em tal sentido o Tribunal Regional Federal da Quarta Região já declarou inconstitucional a MP 2.170-36/2001, e muitos juízes e desembargadores de todo o país também consideram inconstitucional a norma.

Atualmente está em tramitação no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade contra a medida provisória 2.170-36/2001, e até agora o julgamento vai no sentido de sua inconstitucionalidade.

É por tudo isto que de regra os juízes e tribunais brasileiros consideram ilegal a ocorrência da capitalização em contratos e determinam o seu afastamento.

Cabe dizer que existem formas veladas de capitalização como por exemplo a Tabela Price (muito utilizado em contratos habitacionais), ou sistema francês de amortização, o qual foi inventando por um inglês e incorpora juros compostos, ou seja juros capitalizados, anatocismo, juros sobre juros, o que é ilegal.

Para verificar se no seu contrato ocorre ou não a capitalização, verifique se a taxa mensal de juros multiplicada por 12 é igual a taxa anual de juros, se for menor, os juros são capitalizados.

Ainda em dúvida sobre o seu contrato ? Clique aqui – acesse o nosso analisador de contratos e verifique se o mesmo é capitalizado.

● Comissão de permanência

Comissão de permanência é a taxa de juros a qual o cliente em submetido quando esta inadimplente. O que ocorre é que esta taxa só poder ser cobrada pela taxa média de mercado e limitada a taxa de juros remuneratórios do contrato, mas de regra os banco cobram na comissão de permanência uma taxa de juros acima da taxa contratada e ainda cumulada com correção monetária o que é absolutamente ilegal.

De fato, a comissão de permanência cobrada de forma ilegal é a grande vilã que faz com que uma prestação de um empréstimo pago com poucos dias de atraso vire um monstro, com um acréscimo absurdo de juros e multas, é ela que da nome a taxa de excesso ou inadimplência no cheque especial, e a tantas outras distorções que acontecem nos contratos.

A jurisprudência de todo Brasil é uníssona em reconhecer a ilegalidade da comissão de permanência cobrada de forma abusiva, por sinal existem diversas súmulas do STJ sobre o assunto.

Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são incumuláveis.

Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média
de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência &ndash cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato &ndash exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

 ● Vendas Casada

Para fechar aquele contrato de financiamento ou renovar o seu cheque especial você foi persuadido a comprar aquele seguro que você nem sabe como funciona, ou aquele título de capitalização que nunca quis. Se você respondeu sim você foi vítima da venda casada que ocorre quando as instituições financeiras condicionam a realização de determinada coisa a compra de outra. Tal prática é ilegal, e você tem direito a devolução em dobro dos valores pagos a título de pagamento de produtos adquiridos de tal forma.

● T.A.C. – Taxa de administração de contratos, e outras taxas

Os bancos adoram inventar taxas na hora da elaboração de contratos, no entanto a cobrança de uma tarifa contratual para acobertar as despesas administrativas com o financiamento, apesar de não encontrar vedação na legislação expedida pelo BACEN, se mostra abusiva, pois se traduz num em verdadeiro bus in idem, na medida em que o lucro do banco, o qual serve para acobertar todas suas despesas advém de suas taxas de juros, de seu spread, logo a cobrança destas taxas &ldquonão se destina, assim, evidentemente, a remunerar um serviço prestado ao cliente&rdquo, como referido pelo eminente Desembargados Carlos Alberto Etcheverry, ao tratar do tema enquadrando dita cobrança como abusiva, nos termos do art. 51, IV do CDC.

O absurdo da prática fica mais evidente quando se evidência que  sua cobrança  equivale a um posto de gasolina cobrar além do custo do combustível uma taxa pela utilização da bomba.

Faz pouco tempo o STJ (agosto de 2013), analisou e julgou a questão em recurso repetitivo no sentido de que: A TAC e a TEC são sempre ilegais em contratos assinados após 2008 e poderão ser ilegais em contratos anteiores se tiverem sido fixada de forma abusiva. É importante salientar que durante o julgamento deste recursos as ações revisionais foram suspensas, agora com a solução da questão em prol do consumidor elas voltaram a correr normalmente, maiores informações podem ser obtidas no site do STJ em https://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111020

● Consórcios – Taxa de administração superior a  (10% / 12%)

O decreto 70.951/72 estabeleceu que a taxa de administração de um consórcio não pode ser superior a doze por cento (12%) do valor do bem, quando este for de preço até cinqüenta (50) vezes o salário-mínimo local e a dez por cento (10%) quando de preço superior a esse limite, sendo que caso os bens adquiridos sejam de fabricação ou comércio das próprias administradoras estas taxas não poderão ser superiores a (6%) / (5%).

Esta lei no entanto foi mitigada pelo STJ que afirma que só é possível a redução quando a taxa se mostre abusiva. O problema é que não foi definido o que é abusiva, assim alguns juízes consideram abusiva taxas acima de 12%, outros acima de 16% outros acima de 20% e ainda há aqueles que aceitam até taxas de 26%.

● Consórcios – Valor da Carta x lance

Muitas vezes quando se faz um consórcio a pessoa da um lance (atenção este é o pior negócio que alguém pode fazer). Pelo lance a pessoa abre mão de receber por exemplo os cinqüenta mil reais da carta de crédito e aceita receber só vinte e cinco mil, e assim passa a frente dos demais. O que ocorre, e ninguém explica para o coitado que caiu neste conto do vigário é que todas as taxas : de administração, fundo de reserva, correção, continuam incidindo sobre o valor original, qual seja – no exemplo sobre os cinqüenta mil, assim na prática uma taxa de administração que de regra já era ilegal de 20% passa na prática para uma taxa de administração de 40%.

O que impressiona é a facilidade com que as pessoas caem em situações como esta. Faça um favor para seus amigos – divulgue esta informação.

● Parcelas mensais superiores a 30% da renda

Com o advento dos contratos consignados e créditos para aposentados se limitou o valor máximo a ser pago por prestações de contratos com desconto em folha a 30% dos vencimentos do contratante. Ocorre que na prática os bancos burlam a lei efetuando contratos por fora, ou seja, no contra cheque descontam até 30% e o resto o fazem por meio de descontos na conta corrente onde o aposentado / cidadão recebe a sua aposentadoria / salário.

Tal prática é odiosa e tem sido rechaçada pela justiça que afirma que o total de descontos mensais do salário / aposentadoria realizado de forma direta (desconto em folha) ou indireta (contratos de empréstimo) não pode ser superior a 30% do salário.

Assim se você não consegue mais receber o seu salário, pode ser hora de tomar uma decisão e ajuizar uma ação a fim de começar a receber novamente o que é seu por direito.

Divulgue esta informação ela é muito importante, pois existem muitos aposentados e trabalhadores em nosso país sem acesso aos seus legítimos salários vítimas das arapucas de financeiras.

● Amortização negativa

Ocorre amortização negativa sempre que em uma determinada situação, apesar do pagamento da prestação mensal de um contrato o saldo devedor do mesmo acaba por aumentar no mês seguinte. Isto é muito comum nos contratos de financiamento habitacional, pois muitas vezes a correção monetária do mês no saldo devedor acaba por ser maior do que o valor da parcela.

A amortização negativa é mais um fenômeno indesejado no contrato do que uma ilegalidade em si, mas o fato é que ela fere o princípio geral da amortização pelo qual sempre que ocorre o pagamento de uma conta o saldo devedor deve diminuir e cria saldo devedores impagáveis que nunca diminuem (quem tem contratos de financiamento habitacional sabe bem do que estamos falando aqui.)

O poder judiciário tem sempre determinado a revisão dos contratos em caso de ocorrência de amortização negativa, até mesmo porque se o contrato não for revisado ele ficará impagável.

Para saber se o seu contrato apresenta ou não amortização negativa basta verificar se em algum momento apesar do pagamento da prestação mensal o saldo devedor aumentou no mês seguinte. Se isto ocorreu o seu contrato apresenta amortização negativa.

● Desobediência a cláusula P.E.S. (Plano de Equivalência Salarial – SFH)

Nos contratos de financiamento habitacional, muitas vezes existe a chamada cláusula PES, pela qual as prestações dos contratos só poderiam subir de acordo com os reajuste dos salários dos mutuários, e, deveriam ficar limitadas a 30% do valor do salário. Ocorre que os agentes financeiros via de regra não respeitam tal determinação, e assim as prestações sobem mais do que o salário e acabam por ficar impagáveis.

Quem sem encontrar nesta situação pode entrar na justiça e exigir a revisão do contrato.

● O CUB só pode ser utilizada como indexador em imóveis em construção

O STJ entende que o CUB e o INCC só podem ser utilizados como indexadores para contratos de imóveis em construção vez que tais índices refletem a variação dos custos de materiais e insumos utilizados na construção civil, sendo inadequados para regular relações nas quais não estejam sendo utilizados tais insumos, situações nas quais o índice poderá ser substituído por outro que reflita a desvalorização da moeda / inflação geral de mercado.


Situações Especiais

Existem alguns contratos especiais que possuem digamos assim alguns benefícios legais os quais na maioria das vezes só são obtidos através do ajuizamento de ações judiciais, vejamos alguns casos:

● Quitação dos contratos habitacionais pelo F.C.V.S.

Os mutuários que possuem contratos de financiamento de casa própria realizados até 1988 e com cobertura pelo FCVS (quase todos) tem o direito por lei de ter toda sua dívida quitada pelo FCVS – Fundo de Compensação de Variação Salarial.

Este direito é para todos, mesmo aqueles com prestações em atraso, ou que possuam mais de um contrato.

● Taxas de juros e condições especiais para aposentados

Os empréstimos com desconto em folha para aposentados, bem como os cartões de créditos especiais, são contratos diferenciados no sistema jurídico e por tal possuem taxas de créditos especiais, limitadas por lei e bem abaixo das taxas de mercado. Desta forma se um empréstimo para aposentado possui uma taxa de juros igual ou superior a média praticada no mercado com certeza ele apresenta ilegalidade vez que as taxas nestes casos são muito baixas.

Por exemplo os cartões de crédito para aposentados se submetem a lei  10.820/2003 e às normas do INSS e devem ter taxa de juros máxima de 2,90% ao mês, enquanto os demais cartões trabalham com taxas de 11% ao mês.

Assim se um aposentado possui contratos de financiamento sem as taxas especiais este contrato poderá ser revisado.

● Dívidas Agrícolas – PESA

Os agricultores, pecuaristas, produtores rurais em geral que possuem dívidas oriundas da atividade rural tem o direito de securitizar estas dívidas em condições muito especiais garantindo sua redução e um aumento de prazo para o pagamento.

Muitas vezes os banco negam este direito ao produtor, entretanto o STJ já pacificou entendimento no sentido de que a securitização da dívida é um direito do agricultor e não uma faculdade do banco.

Desta forma o produtor rural pode entrar na justiça a fim de exigir a securitização do contrato sempre que desejar.

● Contratos de Financiamento Estudantil – FIES

Os contratos de financiamento estudantil via de regra possuem como ilegalidade a capitalização em prazo inferior ao anual, não obstante encontramos outras espécies de abusos – especialmente quando ocorrem renegociações – novações nos contratos.


Quando vale a pena ajuizar uma ação revisional ?

Uma ação judicial não é brinquedo, processo e justiça é coisa séria, assim recomenda-se o ajuizamento de ações revisionais tão somente quando a pessoa/empresa:

– Entrar num ciclo de endividamento crescente – bola de neve – onde por mais que ela pague as dívidas estas só cresçam

– Estiver ameaçada de perder bens devido a dívidas ou a impossibilidade de seguir pagando as parcelas de um financiamento

– Não estiver tendo acesso ao seu salário / renda devido a quantidade de prestações e dívidas que possui.

– Sempre que estiver a ponto de perder o sono, de entrar em depressão por não saber se vai conseguir honrar ou não com os compromissos.

Nestas situações recomenda-se fortemente que a pessoa procure um advogado e ajuíze um ação revisional de contrato, pois como dizia Nietzsche o sono é o bem mais sagrado de um ser humano e perder ele preocupado com dívidas não vale a pena.

* Quando não vale a pena entrar com uma ação revisional: Quando estiver tudo tranquilo e o único objetivo é pagar menos. 


Como funciona uma ação revisional ?

De regra ao entrar com uma ação revisonal solicitamos ao juiz que defira uma liminar para o cliente a fim de que:

1. O credor seja proibido de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes (SPC / SERASA / CADIN, etc). Caso o nome do cliente já esteja sujo solicitamos a baixa das inscrições.

2. Permita ao autor continuar na posse do bem evitando busca e apreensão e reintegração de posse. Isto se pede em casos como financiamento de veículos, imóveis e máquinas.

3. Autorize o autor a depositar em juízo o valor que entende devido.

4. Proíba o réu de efetuar descontos em folha/conta corrente.

5. Devolva os títulos contra terceiros descontados pelo autor (caso de desconto bancário).

A liminar pode ser deferida (concedida) de forma parcial, ou completa ou indeferida (negada). Caso o juízo negue a liminar se entra com um recurso para o Tribunal de Justiça.

Deferida a liminar o autor ficará com o seu nome limpo, de posse do bem e ou sem desconto em folha (tudo conforme o caso) até o julgamento da causa ou revogação da liminar.

O processo após a liminar vai ter trâmite padrão, ou seja, o réu vai contestar, ou autor vai apresentar réplica, vão ser produzidas as provas (de regra não haverá audiência), vai haver sentença, desta sentença haverá recurso que será julgado pelo Tribunal, após haverá mais recursos e a coisa assim vai indo…

Pois bem, durante o tempo deste calvário na justiça o autor ficará depositando em juízo o valor que entende dever, e buscará se equilibrar financeiramente, paralelamente a isto vamos começar a negociar um acordo com o credor, de fato podemos dizer que mais de 90% das ações revisionais acabam em acordo através do qual o credor concede algum desconto para encerrar a questão levantando o dinheiro que foi depositado pelo autor em juízo.

Existe casos em que o cliente acaba por receber dinheiro de volta ao final da ação revisional, isto ocorre de regra em contratos longos ou naqueles em que o montante pago a títulos de juros pelo cliente foi muito maior que o valor mutuado, mas de fato, pela nossa experiência, melhor do que esperar 6 anos para ver se recebe alguma coisa de volta ou não, o melhor é fechar um acordo com o credor e se livrar da dívida e do processo.

Em todos os casos uma coisa é certa a vida do cliente melhora muito, pois o mesmo pode reencontrar o seu centro. Palavra de quem já ajuizou mais de cinco mil ações revisionais.


Quanto tempo demora esta ação?

A liminar em média é obtida entre 15 a 45 dias (dependendo se concedida pelo juiz ou pelo Tribunal). Quanto ao processo caso não ocorra um acordo este pode ser bastante longo, de fato processo judicial é quase sinônimo de demora, por isso que recomendamos sempre a realização de acordos, pois nada mais estressante que ficar anos esperado um julgamento e depois que este ocorre descobrir que vai ter de esperar mais um punhado de anos para receber porque tem de liquidar a sentença e após executar a decisão.

Assim podemos dizer que se a pessoa não opta por um acordo o processo pode durar até mesmo mais de quatro anos (dependendo do caso, pois enquanto os processos que envolvem veículos são relativamente rápidos (de regra dois anos) os que discutem conta corrente demoram muito.)


Como eu faço os depósitos judiciais?

A partir de quando: Você começara a realizar os depósitos judiciais tão logo você receba a liminar.

Onde: Você fará os depósitos judicias em uma conta judicial aberta para este fim. Esta conta só poderá ser movimentada com autorização do juiz.

Que dia do mês: Você pode fazer o depósito judicial em qualquer dia do mês, o importante é que você faça o depósito todos os meses.

Qual o valor: O ideal é que você deposite no mínimo a metade do valor atual da parcela, mas mais importante que isto é depositar todos os meses, assim, se em algum mês você não tiver o valor completo deposite o quanto você tiver condição, e, em outro mês ou dia, no qual você tiver condições deposite um pouco a mais para equilibrar. Lembre-se a meta é juntar através dos depósitos judiciais um valor para fazer um acordo, valor este que de regra equivale a metade do valor total de sua dívida.


Ouvi falar que se eu entrar na justiça com uma revisional de contrato nunca mais terei crédito, pois os bancos consultam quem fez revisional, é verdade?

É evidente que tal atitude por partes dos bancos seria ilegal, no entanto sabemos que muitas vezes a prática e diferente da lei, de qualquer forma nunca encontramos uma situação na qual o cliente ficasse sem crédito ao final de processos revisionais, no entanto já tivemos notícias do seguinte:

a) O cliente não conseguia crédito porque apesar de não estar no SPC ou no SERASA ainda estava inscrito no SISBACEN. Nestas situações basta provar inscrição que de regra o juízo determinará a baixa do registro e o crédito voltará a ficar liberado.

b) Durante o curso da ação o cliente não consegue crédito no banco contra o qual ajuizou a ação. Tal situação de regra se normaliza após a revisional.

c) De qualquer forma se ficar demonstrado que algum banco lhe negou crédito porque consultou e encontrou uma revisional em seu nome, você poderá que a justiça passe o processo para segredo de justiça de forma que ninguém poderá mais consultá-lo.

Se deve salientar que qualquer retaliação pelo ajuizamento de uma ação revisional é absolutamente ilegal e o banco poderá responder por danos morais se assim proceder, não obstante por lógico nenhum advogado poderá lhe prometer que você não sofrerá nenhuma retaliação pelo ajuizamento da ação, até mesmo porque uma coisa é a lei e outra é a prática, o que deixa ainda mais evidente aquilo que já falamos antes  “revisional de contrato não serve para economizar dinheiro, mas sim para resolver problemas reais”, por isto só deve ser utilizada por quem realmente precise.


Posso ajuizar uma ação revisional nos juizados especiais cíveis com ou sem advogado?

Isto varia de estado para estado, aqui no Rio Grande do Sul este tipo de ação não é aceita no JEC, e o motivo é só um política de administração da justiça, mas de qualquer forma não recomendamos que ninguém ajuíze ações revisionais no JEC, mesmo através de advogados, e explicamos o porque:

– Toda ação revisional é ajuizada com intenção de resolver a situação, o que irá ocorrer através de uma negociação que será feita com o banco ao longo do processo. Esta negociação demanda tempo, meses e até mesmo anos, assim se você optar pelo juizado especial nunca terá o tempo necessário para permitir que esta negociação amadureça em um bom acordo.