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O novo Código Civil deixou ao arbítrio das partes a fixação das taxas de juros, dispondo:

“Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.”

Vemos que o novo código não inseriu qualquer mudança quanto à liberdade de fixação dos juros. A única mudança relevante foi alterar os valores das taxas dos chamados juros legais, pois não existe mais um valor fixo (6% ao ano), os quais serão aplicados no caso de falta de convenção.

Percebe-se que o novel Código, ao invés de fixar um valor, designou uma referência para a definição da taxa, qual seja, a taxa prevista para a mora dos pagamentos devidos à Fazenda Nacional. O legislador optou por igualar a taxa de juro legal à de juro moratório tributário, previsto no artigo 161, §1o, do Código Tributário Nacional (Código Tributário Nacional, artigo 161 “O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. §1o Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês. §2o O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito”).

Apesar do artigo 406 do Código Civil contemplar as hipóteses de ausência de convenção de juros, de convenção sem taxa estipulada e de juros legais, não impõe limite às taxas. Contudo, no que tange aos contratos de mútuo destinados para fins econômicos existe limite, mas a este limite não estão sujeitas as instituições financeiras, as quais se colocam fora do sistema de juros do Código Civil, sob o escudo da Lei de Reforma Bancária (Lei n° 4.595/64).

Muito diferente do disposto no Código de 1916, o de 2002 limita o mútuo feneratício, ou seja, aquele que estabelece pagamento de juros, impondo:

Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual”.

Imprescindível ressaltar que este dispositivo limita apenas os juros compensatórios, não fazendo qualquer menção sobre os juros moratórios. O limite máximo para a cobrança de juros moratórios, cuja natureza é absolutamente distinta da dos remuneratórios, não foi estipulado pelo legislador de 2002.

Para a obtenção de mencionado limite mister se faz uma análise do artigo 406 com os artigos 1° e 5° do Decreto n.° 22.626/1933. Este Decreto terá especial atenção em virtude de sua “vida polêmica”. Por hora, é válido dizer que entendemos que dita norma permanece em vigor, mas a discussão acerca de sua eficácia, desde o seu nascimento, será oportunamente abordada. Entretanto, deve-se lembrar que alguns de seus dispositivos foram derrogados pelo Código Civil de 2002, lei mais recente que disciplina parcialmente a matéria. Logo, a interpretação do Decreto n° 22.626/33 deve ser executada à luz da nova Lei.

Aplicam-se aos juros moratórios as seguintes disposições:

Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.

Art. 5º. Admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais.

Analisando os transcritos artigos combinados com o 406 do Código Civil de 2002, constata-se que o limite legal para a estipulação de juros moratórios é equivalente ao dobro da taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Entretanto, esta afirmação é válida apenas para a estipulação de juros moratórios incidentes sobre o capital primitivo, pois sobre a mora dos juros contratados, cuja restrição legal é ainda maior, a taxa não poderá ser superior a 1% (um por cento). Verifica-se a existência de dois limites a serem observados na aplicação dos juros moratórios: o primeiro referente aos aplicados diretamente ao capital e o segundo aos aplicados sobre os juros remuneratórios.

Frente às aduzidas conclusões resta demonstrada a importância da discussão sobre o valor da taxa de juros legais, pois será base para a determinação dos limites legais. Nas palavras do legislador de 2002: “… os jurosserão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Aí instaura-se a longa e polêmica discussão sobre qual é a taxa em vigor para a mora dos impostos devidos à Fazenda Nacional.

Aplicar-se-á o art. 161, §1o, do CTN ou a taxa do SELIC?

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 161, dispõe: “O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou e, lei tributária. §1o Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês. §2o O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito” (grifos nossos).

O transcrito artigo fixa os juros moratórios para os débitos tributários em 1% (um por cento) ao mês, salvo se houver lei dispondo de modo diverso. Por força da possibilidade trazida, a Lei nº 9.250/95, em seu art. 39, §4º, prescreveu que os juros moratórios devidos à Fazenda Nacional serão equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC

O SELIC foi criado para atender ao aumento de negócios envolvendo Letras do Tesouro Nacional (LTN), o que inviabilizou a permanência do sistema físico dos títulos. Tal intensificação gerou a criação de uma central de custódia de letras, a qual substituiu os papéis antes utilizados por dados informatizados.

Como o próprio nome indica, é um sistema de controle diário de custódias, liquidações e operações de títulos públicos por meio informatizado. Foi criado em novembro de 1979 para atribuir maior agilidade, transparência e segurança aos negócios realizados com as Letras do Tesouro Nacional.

De acordo com a Circular no 2.727/96 do Banco Central do Brasil, o SELIC “destina-se ao registro de títulos e depósitos interfinanceiros por meio de equipamento eletrônico de teleprocessamento, em contas gráficas abertas em nome de seus participantes, bem como ao processamento, utilizando-se do mesmo mecanismo de operações de movimentações, resgates, ofertas públicas e respectivas liquidações financeiras“.

São registrados no SELIC os Títulos do Tesouro Nacional e do Banco Central. Exemplos: Letras do Tesouro Nacional (LTN), Notas do Tesouro Nacional (NTN), Notas do Banco Central do Brasil (NBC), Letras do Banco Central do Brasil (LBC) etc.

Conforme a circular no 2.900/99 do Banco Central do Brasil: “define-se a taxa SELIC como a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais”.

Mencionada taxa é estimada pelo Comitê de Política Monetária do Brasil – COPOM – que fixa o percentual e o “viés” de alta ou de baixa. O “viés” seria uma via alternativa a ser seguida pelo presidente do Banco Central do Brasil, caso as incertezas econômicas recomendem aumentar ou diminuir a taxa do SELIC entre as reuniões do COPOM.

O COPOM foi instituído em 20 de junho de 1996, tendo como objetivo estabelecer as diretrizes da política monetária e definir a taxa de juros. Sua criação buscou proporcionar maior transparência e adequação ao processo decisório.

A taxa do SELIC é direcionada, eis que pode ser utilizada pela autoridade monetária para controlar a economia. Neste sentido, interessante observar a ata da reunião do COPOM do dia 20.06.2000, que menciona expressamente a natureza da taxa de juros do SELIC e utiliza, como parâmetros para sua fixação, os seguintes fatores: a) o crescimento das exportações; b) a oferta de crédito e o faturamento do comércio; c) fatores externos, como a oferta de petróleo e os juros fixados pelo Banco Central norte-americano.

A taxa apurada no Sistema Especial de Liquidação e Custódia é obtida mediante o cálculo da taxa média, ponderada e ajustada, das operações de financiamento por um dia, lastreadas em títulos públicos federais e cursadas no referido Sistema na forma de operações compromissadas.

Estas operações são de venda de títulos com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, conjugadamente com compromisso de revenda assumido pelo comprador, para liquidação no dia útil seguinte. Interessante ressaltar que estão aptas a realizar operações compromissadas, por um dia útil, fundamentalmente as instituições financeiras habilitadas, tais como bancos comerciais, de investimento, corretoras e distribuidoras de valores.

Do exposto, pode-se concluir que a Taxa do SELIC se origina de taxas de juros efetivamente observadas no mercado. As taxas de juros relativas às operações em questão refletem, basicamente, as condições instantâneas de liquidez no mercado monetário (oferta versus demanda de recursos). Estas taxas de juros não sofrem influência do risco do tomador de recursos financeiros nas operações compromissadas, uma vez que o lastro oferecido é homogêneo.

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