Atenta ao crescimento do mercado de criptoativos — cujo expoente de maior popularidade é a Bitcoin — a Receita Federal preparou uma ofensiva para regulamentar a atuação das exchanges, as corretoras do setor.
Nesse contexto, a Receita Federal pretende publicar nova Instrução Normativa (IN) que obrigará as exchanges brasileiras a prestarem informações detalhadas sobre as transações realizadas por seus clientes, inclusive no que se refere aos titulares e ao valor das operações. Essa obrigação também será aplicável às pessoas físicas e jurídicas que negociarem criptoativos por meio de exchanges estrangeiras ou sem intermédio de qualquer corretora.
A minuta de normativa foi objeto de consulta pública, na qual a Receita Federal esclareceu, em sua exposição de motivos, que há dois fatores centrais que demandam uma fiscalização mais atenta do setor: (a) garantir que as operações com criptoativos serão objeto de tributação no Brasil; e (b) assegurar maior transparência, de forma a evitar que os criptoativos sejam utilizados em atividades de cunho ilícito.
É verdade que as autoridades fazendárias devem estar sempre atentas a todas as manifestações de riqueza — demonstradoras de capacidade contributiva — que possam eventualmente escapar aos olhos do fisco, especialmente aquelas desenvolvidas em ambiente digital, cuja fiscalização, em muitos casos, é praticamente inviável.
Além disso, a busca por maior transparência é justificável sob a ótica do novo padrão de colaboração entre contribuintes e Governo, no qual a sociedade clama por informações detalhadas do orçamento público, mas, por outro lado, se compromete a cooperar com as autoridades fiscais, reduzindo o espaço para os maus pagadores de tributos.
Esse novo padrão ficou evidenciado quando o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgado controverso, entendeu que o sigilo bancário não seria oponível às autoridades fiscais (RE 601.314, de 24.2.2016). Nessa ocasião, foi validada norma que exigia que instituições financeiras prestassem à Receita Federal informações detalhadas sobre contas correntes e investimentos dos seus clientes.
Feitos os comentários acima, é também verdade que há grande apreensão sobre a forma pela qual a Receita Federal irá interpretar, sob a ótica tributária, as operações que envolvem criptoativos, cujos contornos fiscais ainda não foram objeto de qualquer lei em sentido formal.
O Código Tributário Nacional consagra o princípio da universalidade, segundo o qual o Imposto de Renda (IR) deve recair sobre qualquer espécie de rendimento ou acréscimo patrimonial. Não há dúvida, assim, de que as operações com criptoativos podem ser objeto de tributação pelo IR, ainda que o marco regulatório do setor esteja em processo de análise pelo Congresso Nacional.
Sobre o tema, entende a Receita Federal que a alienação de criptoativos corresponde a uma venda de ativo financeiro, sujeita à tributação na forma de ganho de capital.
Os ganhos de capital devem ser tributados — no caso de pessoa física — até o último dia útil do mês seguinte ao da alienação do ativo. Seguindo esse entendimento, a cada liquidação de posição (venda) do criptoativo, será necessário que o contribuinte apure (e tribute) o ganho respectivo.
Ocorre que a tributação na forma de ganho de capital pode inviabilizar, em termos práticos, que os criptoativos possam desempenhar no Brasil um dos seus maiores potenciais, que é o de servir como meio dinâmico de pagamento, e não apenas como instrumento de investimento ou especulação financeira.
No que se refere à tributação das pessoas jurídicas que investem em criptoativos, haverá também incidência do IRPJ (e CSLL) nas alienações realizadas. A dúvida que surge é de outra natureza: se o ganho é tributável, seriam as perdas verificadas nessas operações igualmente dedutíveis?
Outro ponto de atenção é que, muitas vezes, as negociações com criptoativos não envolvem a liquidação do mesmo em moeda (reais), mas, apenas, a permuta de determinado criptoativo por outro distinto, em uma verdadeira ‘troca’. Haveria, nesse caso, a percepção de uma disponibilidade de renda apta a atrair a incidência do IR?
Não há, nessa hipótese, a realização de um investimento, mas mera substituição de ativos. Contudo, em precedentes sobre o tema, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais já se manifestou no sentido de que qualquer permuta de bens seria plenamente tributável.
Em sendo adotada essa interpretação, estar-se-ia tributando ganhos meramente potenciais, em ofensa ao princípio da realização, segundo o qual ganhos virtuais não se traduzem em renda tributável. Registre-se que, em uma operação envolvendo permuta de criptoativos, é extremamente difícil aferir qual parte poderia estar auferindo ganho, uma vez que o mercado é dotado de elevada volatilidade.
Logo, uma operação apta a gerar um ganho potencial hoje, pode, no dia seguinte, se transformar em uma perda, a depender da oscilação do valor dos criptoativos negociados.
Em relação às contribuições sociais PIS e Cofins, há, igualmente, dúvidas relevantes. Por exemplo, os ganhos auferidos nas operações com criptoativos por pessoa jurídica sujeita ao regime não-cumulativo teriam a natureza de receita financeira, cujas alíquotas foram reestabelecidas para o patamar de 4,65%, ou seriam essas receitas tributáveis pela alíquota combinada de 9,25%?
Os comentários acima têm como objetivo demonstrar que, para além da coleta de informações — medida de absoluta importância — é também necessário que os poderes executivo e legislador se empenhem na edição de normas que permitam a tributação racional dos criptoativos, de maneira a aliar a busca por maior arrecadação e transparência com a tributação justa e coerente dessas novas manifestações de riqueza.
De fato, a mera coleta de informações desacompanhada de normas que prevejam um adequado regime tributário para o setor poderá resultar em graves distorções, com o consequente enfraquecimento das exchangesnacionais e o possível crescimento das operações clandestinas, em linha oposta ao que pretende a Receita Federal.