Advogado Previdenciário

Advogado Previdenciário neste post expõe tema de grande abrangência atinente à aposentadoria por tempo de contribuição. advogado previdenciário

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1. PREVISÃO CONSTITUCIONAL

A Constituição em seu Título VIII, denominado “Da ordem social”, está estruturada do artigo 193 ao 232.  advogado previdenciário

Em seu Capítulo II – Da Seguridade Social, está estruturada pelos artigos 194 a 204, dividida em disposições gerais, da saúde, da previdência social, da assistência social.

No presente trabalho iremos abordar a parte pertinente à previdência social. A Constituição assegura, dentro do título dos direitos e garantias fundamentais, no capítulo dos direitos sociais, a aposentadoria, em seu art. 7º, XXIV. advogado previdenciário

 

Verifica-se que o ápice da legislação quanto à aposentadoria encontra-se enraizado na Constituição, senão vejamos: prescreve o artigo 194 da Constituição Federal: “Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I – universalidade da cobertura e do atendimento; II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV – irredutibilidade do valor dos benefícios; V – equidade na forma de participação no custeio; VI – diversidade da base de financiamento; VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”

Verificou-se que a seguridade social possui três especificações: previdência social, assistência social e direito à saúde, todas integrantes da seguridade, mas cada uma com sua previsão constitucional e legislação infraconstitucional.A previdência social tem como princípio a universalidade da cobertura e do atendimento, sendo ainda seletiva e distributiva nas prestações dos benefícios e serviços.

Seu caráter contributivo vem preservar a necessidade daqueles que com a previdência contribuirão, ou seja, somente com pagamentos de contribuições é que se faz jus aos benefícios previdenciários, sendo a filiação ao regime geral de previdência obrigatória, nos termos do artigo 201 da Constituição Federal.

A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e compreende prestações de dois tipos: benefícios e serviços.Os benefícios previdenciários são prestações pecuniárias aos segurados e a qualquer pessoa que contribua para a previdência social na forma dos planos previdenciários, e são os seguintes: […] (6) a aposentadoria, que é o mais importante dos benefícios e é direito de todos os trabalhadores (art. 7º, XXIV) à inatividade remunerada com proventos calculados na forma ao art. 202, nos seguintes casos: […] (b) por tempo de contribuição. (SILVA, 2008, p 833)

2. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL

Dentro do ordenamento jurídico pátrio, como acima visto, a Constituição prevê a possibilidade da aposentadoria por tempo de contribuição, contudo há necessidade de legislação infraconstitucional para poder-se regulamentar todas as situações, bem como esmiuçar as diversas situações as quais somente uma legislação mais aprofundada e com possibilidades de mudanças mais flexíveis que o texto constitucional poderia ter, para assim poder-se chegar à necessidade do contribuinte. advogado previdenciário

 

Desta feita, sob o assunto aventado há duas legislações base: a Lei de Benefícios Previdenciários (8.213/1991), bem como o decreto que a regulamenta (3.048/1999). Possui ainda nosso ordenamento jurídico a Lei nº 8.212/1991, a qual regula o Regime Geral de Previdência Social.

Vamos fazer breves comentários em particular nesta ocasião sobre a Lei de Benefícios – Lei nº 8.212/1991 – e ao Decreto nº 3.048/1999, que veio regulamentar a Lei 8.212/1991. advogado previdenciário

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2.1. Lei de Benefícios e regulamento

A aposentadoria por tempo de serviço é prevista na Lei 8.213/91, nos artigos 52 a 56.

Hoje, tendo em vista as disposições constitucionais deve ser entendida, ou melhor, lida, como aposentadoria por tempo de contribuição.

A aposentadoria por tempo de contribuição será devida quando cumprida a carência exigida nesta Lei ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

O artigo 52 da Lei 8.213 deve ser lido com ressalvas, observando assim o preceito do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que exige para a aposentadoria por tempo de contribuição 30 anos de contribuição, se mulher, e 35, se homem. advogado previdenciário

 

A aposentadoria por tempo de contribuição, observado o artigo 53 da Lei de Benefícios, consistirá numa renda mensal de: I – para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 30 (trinta) anos de serviço; II – para o homem: 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

Ao observarmos os preceitos constitucionais, o presente regramento também foi alterado. A renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição é de cem por cento do salário de benefício aos trinta anos de contribuição, para a mulher, e aos trinta e cinco anos de contribuição, para o homem, em face da nova redação dada ao § 7º do art. 201 da Constituição Federal pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

A data do início da aposentadoria por tempo de contribuição será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49, sendo assim: ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: 1 – da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou 2 – da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto. Para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

O tempo de contribuição será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei de Benefícios, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995).

A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento.

O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à data de início de vigência desta Lei de Benefícios será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, observará o disposto no art. 108, só vindo a produzir efeitos quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.Não será computado como tempo de contribuição, nos termos da Lei de Benefícios, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006).

O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério, poderão aposentar-se por tempo de contribuição, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.

Contudo, em face da nova redação dada ao § 8º do art. 201 da Constituição Federal pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é devida aposentadoria por tempo de contribuição para o professor aos trinta anos de contribuição e para a professora aos vinte e cinco anos de contribuição, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

No Decreto 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.213/91, verifica-se da leitura de seus artigos 56 a 63 a previsão da aposentadoria por contribuição, redação que já observa preceitos constitucionais, como o termo “contribuição”, e não “serviço”, entre outros, como visto nos artigos da Lei de Benefícios – Lei 8.212.

3. DIREITO DO TRABALHO

3.1. Direito do trabalho x Direito previdenciário

Direito do Trabalho é o conjunto de princípios, normas e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado a situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas (MARTINS, 1999, p. 43).

O Direito do Trabalho também se relaciona com o Direito da Seguridade Social, que hoje contém um capítulo próprio na Constituição, nos arts. 194 a 204, principalmente no que diz respeito à previdência social, quando visa à proteção à maternidade, especialmente à gestante (art. 201, III), além da assistência social, quando menciona o amparo à infância e à adolescência (art. 203, inc. II), a promoção ao mercado de trabalho (art. 203, III), etc. (MARTINS, 1999, p. 55). advogado previdenciário

 

Desta relação, hoje não em sua totalidade, teremos os autônomos e facultativos, que poderão aposentar-se por tempo de contribuição. A maior parcela de aposentadorias concedidas por tempo de contribuição consiste em trabalhadores empregados, os quais devem ter sua Carteira de Trabalho e Previdência Social registrada nos termos da legislação vigente, sob pena de se verem desamparados na hora de pleitear sua aposentadoria por tempo de contribuição, pela falta da própria contribuição não recolhida.

3.2. Aspectos do trabalho com vínculo empregatício x sem o próprio vínculo empregatício x ausência das contribuições previdenciárias

A CTPS é um documento que serve não só para constatar que o trabalhador mantém contrato de trabalho com o empregador, provando sua existência, mas também comprova o tempo de serviço que foi prestado a outras empresas, pelo trabalhador. (MARTINS, 1999, p. 394)

O artigo 16 do Decreto nº 2.172/97 descrevia que as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência faziam prova de filiação à Previdência Social, como também de tempo de serviço e salário de contribuição. O presente Decreto fora revogado pelo Decreto 3.048/99, o qual traz em seu artigo 62 redação parecida.

Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas “j” e “l” do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 09.01.2002)§ 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Parágrafo restabelecido pelo Decreto nº 4.729, de 09.06.2003)§ 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008)I – para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008)a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008)

Verifica-se a importância da Carteira de Trabalho e Previdência como indício de prova quanto à filiação, bem como para provar a própria contribuição.

Diz-se indício de prova pois por vezes o empregado pode não recolher as contribuições devidas à previdência, prejudicando assim a contagem de tempo para aposentadoria por tempo de contribuição do empregado, a qual não tem nenhum tipo de responsabilidade pela omissão do empregador. Na verdade fora lesado duplamente, primeiramente por ter sofrido a retenção da contribuição previdenciária oportunamente na sua relação de emprego, e ao final do seu tempo de labor tem recusado seu pedido de benefício, pois o órgão previdenciário alega que não houve recolhimento das contribuições, ensejando o indeferimento de seu benefício.

No mesmo paralelo deste empregado que sofreu retenção, mas não teve sua contribuição vertida para o sistema, por omissão do empregador, encontra-se o empregado que trabalha sem ter seu registro na Carteira de Trabalho e Previdência, a qual enseja deste trabalhador maiores dificuldades na obtenção de sua aposentadoria por idade, haja vista, na situação em tela, não ter sido recolhida e tão pouco descontada deste trabalhador nenhuma contribuição a favor do sistema previdenciário.

A ausência de recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social, seja por um motivo ou por outro, em situação inicial, será a rejeição do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

Advogado Previdenciário

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4. ASPECTOS PROCESSUAIS

4.1. Justiça do Trabalho x Justiça Federal

Entre as competências da Justiça do Trabalho encontra-se a de determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias nas ações em que resultar diretos em cuja base de cálculo incida a contribuição previdenciária.

Esta a leitura que se depreende dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, bem como do artigo 114, VIII, da Constituição Federal:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

[…]

VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Como se procede o entendimento do Instituto Nacional da Seguridade Social sobre as condenações da Justiça do trabalho em relação aos valores pecuniários que serão base de cálculo da contribuição previdenciária: nem participa da ação, quando o condenado recolhe espontaneamente a contribuição previdenciária.

A Justiça Federal é competente para processar e julgar ações previdenciárias, nos termos do art. 109: “aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; […]”.

Quando ajuizada ação perante a Justiça Federal buscando a contagem de tempo, tendo em vista os valores recolhidos de contribuição previdenciária perante a Justiça do Trabalho, os Procuradores do Instituto Nacional da Seguridade Social, em sua argumentação, requerem a exclusão daquele tempo, pois não participaram da lide, não influindo desta feita a coisa julgada da sentença trabalhista, tendo em vista não terem participado da lide.

Contudo esse não tem sido o entendimento de nossos Tribunais:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no entendimento de que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material para comprovação de tempo de serviço, mesmo não tendo o INSS composto a lide, desde que corroborada pelo conjunto fático-probatório dos autos. 2. A Corte de origem consignou que os documentos acostados aos autos constituíram início de prova material suficiente a comprovar a condição de rurícola do de cujus e concluiu com base no acervo probatório dos autos que a agravada faz jus ao benefício de pensão por morte. O reexame da decisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 133.760-MG (2012/0009563-0), Relator: Ministro Benedito Gonçalves). advogado previdenciário

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que os documentos acostados aos autos – como cópia da CTPS, onde consta a data de admissão e demissão, guias de recolhimento das contribuições à Previdência Social, bem como a cópia da reclamação trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício entre o instituidor da pensão e a empresa Aquidabam Retífica de Motores Ltda., determinando a retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) – reiteram a qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte. 2. Diversamente do alegado pelo agravante, o tempo de serviço não foi reconhecido apenas com base em sentença proferida em processo trabalhista, mas também, mediante início de prova material que se encontra acostada aos autos. 3. Depreende-se da leitura do aresto recorrido que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assentou o seu entendimento nos elementos fático-probatórios do caso em tela, consignando que as provas material e testemunhal são suficientes para demonstrar a qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte. Desse entendimento depende de reexame do conjunto probatório dos autos, inviável em recurso especial, conforme disposto na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1096893/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 21.05.2013).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme acentuado na decisão ora agravada, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a determinação de tempo de serviço, caso tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador. 2. O julgado da Turma Nacional consignou que a sentença trabalhista, prolatada após a análise da prova oral colhida no processo, constitui elemento suficiente para reconhecimento do tempo de serviço (fl. 244). Portanto, não há falar em divergência jurisprudencial entre o julgado da Turma Nacional de Uniformização e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema apta a amparar incidente de uniformização. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Pet 9.527/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14.05.2013).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Esta Corte entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, desde que corroborada pelo acervo probatório dos autos, como na hipótese em apreço. 2. Ressalte-se que, como se observa do acórdão recorrido, a sentença trabalhista em questão foi corroborada pelo acervo probatório dos autos, especificamente a perícia médica. 3. Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1366710/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.04.2013).

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA EXARADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE QUE ESTEJA FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E/OU TESTEMUNHAIS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A ALBERGAR A PRETENSÃO. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador. 2. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência solveu a vexata quaestio de forma consonante com o bom direito, tendo em vista que manteve o decisum de piso, o qual, para julgar procedente o pedido, entendeu que os termos da sentença homologatória prolatada pela Justiça Obreira restaram devidamente corroborados pela prova testemunhal robusta colhida durante instrução do feito. 3. Tendo o acórdão recorrido esposado entendimento segundo o qual a prova mostrou-se suficiente para a comprovação do tempo de serviço do de cujus, a inversão do julgado dependeria de reexame do acervo fático-probatório, proceder esse inviável no presente incidente, ante o óbice da Súmula 07 desta Corte Superior de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Pet 8.827/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 06.03.2013).

Advogado Previdenciário

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5. ASPECTOS PENAIS

5.1. Crimes contra a Previdência

O Código Penal trata de duas figuras penais em referência de crimes contra a previdência. São elas: advogado previdenciário

 

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000

)§ 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

No presente trabalho não se irá adentrar na questão do sujeito ativo, sujeito passivo, núcleo do tipo, tipo objetivo ou tipo subjetivo, tão pouco quanto à causa de extinção de punibilidade.

O motivo deste tópico é para reflexão das consequências quanto à apropriação ou à sonegação das contribuições previdenciárias. advogado previdenciário

6. CONCLUSÃO

Do trabalho exposto, pode-se concluir que as condições gerais e abstratas foram previstas na Constituição Federal de 1988, contudo, em aspectos devidos à generalidade há necessidade de condições mais específicas, necessitando assim de um regramento infraconstitucional.

Este regramento deu-se por meio das Leis 8.213/91 e 8.212/91, bem como pelo Decreto nº 3.048/99.

Verificamos que a aposentadoria por tempo de contribuição sofreu um divisor de águas, sendo as aposentadorias concedidas tendo em vista antes da promulgação da Emenda Constitucional 20/98 e após sua promulgação, desde sempre respeitando a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.

Dito isto, quando o contribuinte for requer sua aposentadoria, deve verificar suas condições, em cumprindo-as antes da promulgação da Emenda Constitucional 20/98, pode verificar qual situação melhor lhe favorece, existindo assim para estes contribuintes duas possibilidades.

Em sua maioria, as condições anteriores a Emenda Constitucional 20/98, são mais favoráveis aos contribuintes.

Dentre as possibilidades já ventiladas, podemos ainda destacar as regras de transições.

As condições então vigentes são em suma: tempo de contribuição de trinta e cinco anos, se homens, e de trinta anos, se mulheres, sendo exigida carência mínima de 180 meses de contribuição, existindo ainda na atualidade um fator previdenciário, que, salvo melhor juízo, só serve para diminuir o valor da aposentadoria por tempo de contribuição.

Verifica-se que em muitas das vezes o contribuinte depara-se com dificuldade na hora de requer sua aposentadoria, ao verificar que a empresa ou empresas em que laborou não efetuaram o recolhimento da contribuição e retiveram deste trabalhador/contribuinte as contribuições de seu ordenado.

Tão pouco quando da necessidade do ajuizamento de ações trabalhistas, em que sendo condenada a reclamada ao reconhecimento de vínculo, ou tão pouco com relação a diferenças de verbas trabalhistas ou rescisórias, que ensejam base de cálculo de contribuição previdenciária, em sendo a reclamada condenada a estas, também as recolhe.

O Instituto Nacional do Seguro Social não reconhece o tempo em questão, pela ausência de recolhimentos.

Nas duas situações necessita o contribuinte/trabalhador de ajuizar ação na Justiça Federal, para se ver protegido das dificuldades a que se põe o Instituto Nacional do Seguro Social aos que a ele requerem aposentadoria.

Melhor sorte não assiste àquele que já possui sentença transitada em julgado na Justiça do Trabalho, pois o Instituto Nacional da Seguridade Social em sua defesa alega não ter sido parte naquela ação.

Segundo já vimos, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a sentença da Justiça do Trabalho é indício de prova.

Bom seria não ser necessário o contribuinte, após anos de contribuição e trabalho, se ver tolhido de seu direito básico de subsistência, haja vista o caráter alimentar da aposentadoria, seja pelas condutas criminosas previstas nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal por parte de seu empregador, em reter as contribuições e não repassá-las, seja pela falta de dignidade do Instituto Nacional da Seguridade Social em, tendo uma sentença da Justiça do Trabalho já transitada em julgado, usar do expediente de não ter sido parte na demanda, causando ainda um maior dissabor para o contribuinte. Seria o caso de, tendo em vista a situação ventilada por este órgão, requer sua intimação como litisconsorte. advogado previdenciário

BIBLIOGRAFIA

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*Fonte Artigo doutrinário publicado no Juris Plenum por João Tadeu Vasconcelos