Em uma execução fiscal, houve um redirecionamento para incluir no polo passivo a esposa do sócio da empresa executada, sob o fundamento de que integraria um grupo econômico e estaria servindo para a blindagem patrimonial ao receber bens.

Apreciando o caso em grau recursal, Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) afastou o redirecionamento, decidindo que, não tendo o terceiro vínculo direto com a sociedade, não existe norma que ampare um redirecionamento; portanto, a responsabilidade pelo débito não poderia ocorrer logo em execução, mas teria que primeiro ser declarada em ação própria; assim ementado:Advogado Tributarista especializado Salvador

Apelação Cível 5023391-33.2013.4.04.7100 (publicada em 18.12.2015)

3. A responsabilização pessoal nos termos do art. 135, III, do CTN ou do art. 50 do CC exige que o agente detenha condição de diretor, gerente, representante, sócio ou administrador da pessoa jurídica. Outrossim, a responsabilização solidária prevista no art. 124, I, CTN pressupõe vínculo do agente com o fato gerador da obrigação. Assim, não há previsão legal redirecionar a execução fiscal a cônjuge do sócio, se aquela não exercia as referidas funções na empresa executada (tampouco no grupo econômico eventualmente criado para blindar o patrimônio da devedora original) e não teve qualquer ligação com o fato gerador da dívida.

4. Eventuais irregularidades constatadas no presente feito ensejam o cabimento de apuração, por parte da autoridade fiscal, de prática de fraude ou sonegação fiscal por fatos alheios ao que ora se examina ou, então, o cabimento de impugnação de bens irregularmente transferidos pelos meios próprios, ou seja, ação pauliana ou fraude à execução.

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Decisões variadas
a) No Acórdão 9202-003.673 (publicado em 23.12.2015), já fruto da retomada dos julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a Câmara Superior de Recursos Fiscais decide que o agravamento da multa de ofício, por desatendimento a intimação, incide ainda que o fisco não demonstre qual foi o prejuízo com o silêncio do contribuinte; assim ementado: “o não atendimento às intimações da Fiscalização para prestar esclarecimentos enseja o agravamento da multa de ofício, independentemente da demonstração de prejuízo à formalização do lançamento”.

b) Para registrar, sobre algumas questões, o entendimento das Turmas do Carf já com nova composição, destaca-se abaixo a possibilidade, ou não, de o contribuinte inovar em sede de recurso; havendo a negativa em três Turmas, tanto para provas quanto para matérias (sendo que mencionados, mas não discutidos: qual a extensão da busca da verdade material e também o que se poderia conhecer de ofício ao tratar a tributação como questão de ordem pública):

— No Acórdão 1301-001.856 (publicado em 23.12.2015), assim ementado: “questões não provocadas a debate em primeira instância, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, com a apresentação da petição impugnativa inicial, e que não consistem em matéria de Ordem Pública, constituem matérias preclusas das quais não se toma conhecimento, por afrontar as regras do Processo Administrativo Fiscal”.

— No Acórdão 1302-001.722 (publicado em 18.12.2015), assim ementado: “preclui o direito do contribuinte de apresentar, em fase recursal, matéria não contestada na impugnação, em vista do disposto no art. 16, III, §4º c/c o art. 17, ambos do Decreto nº 70.235/72, respeitando-se o princípio processual da dupla jurisdição”.

— No Acórdão 3402-002.775 (publicado em 22.12.2015), assim ementado: “os documentos que comprovam as alegações trazidas na impugnação em relação ao direito creditório postulado devem ser com ela apresentados, à exceção das hipóteses contempladas no art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235/1972”.

Fonte: Conjur