Para dar fôlego às empresas que tiveram queda de faturamento em decorrência da pandemia do Covid-19, o governo federal publicou, em 03 de abril de 2020, a Medida Provisória 944 (“MP 944”) que institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos (“Programa”). Por meio do Programa serão concedidas linhas de crédito de até R$40 bilhões destinadas ao pagamento de folha salarial. No mesmo dia foi editada a Medida Provisória 943 (“MP 943”) que abriu crédito extraordinário de R$34 bilhões em favor do Ministério da Economia, que repassará os recursos para o BNDES, na qualidade de agente financeiro da União.
Em 06 de abril de 2020, o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução nº 4.800 (“Resolução 4.800”), por meio da qual foram regulamentados alguns aspectos da MP 944.
A União irá custear 85% do empréstimo com recursos próprios (conforme MP 943) e os bancos interessados em participar do programa os outros 15%. O risco de inadimplência e eventuais perdas financeiras serão divididos na mesma proporção entre a União e as instituições financeiras participantes.
O Programa já se encontra em operação pelo BNDES. As instruções para adesão ao Programa estão disponíveis no sítio eletrônico do BNDES ou neste link.
Apresentamos abaixo os principais termos e condições da MP 944 e da Resolução 4.800:
Elegibilidade da empresa aderente: aplicável a empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, que tenham auferido receita bruta anual superior a R$360.000,00 e igual ou inferior a R$10.000.000,00 no exercício de 2019. Para fins de apuração da receita bruta das empresas elegíveis ao Programa, as instituições financeiras deverão considerar o conceito de grupo econômico conforme definido em sua política de crédito.
Instituições participantes: poderão participar do Programa todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil.
Prazo e forma de contratação: as linhas de crédito poderão ser contratadas até 30 de junho de 2020. As operações de crédito poderão ser formalizadas pelas instituições financeiras por meio de instrumentos assinados digitalmente ou eletronicamente.
Abrangência: a linha de crédito é aplicável à totalidade da folha de pagamento do aderente ao Programa, pelo período de dois meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado.
Condições financeiras:
(i) taxa de juros de 3,75% ao ano;
(ii) prazo de 36 meses para pagamento e carência de seis meses para o início do pagamento, com juros capitalizados durante esse período; e
(iii) o saldo devedor e as parcelas devidas deverão ser apurados conforme o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), base de cálculo anual de 360 dias, ou o Sistema de Amortização Constante (SAC), base de cálculo anual de 252 ou 360 dias.
Destinação dos recursos: uso exclusivo para custeio das folhas de pagamento e processamento da folha de pagamento em instituição financeira participante.
Documentação obrigatória: dispensa de apresentação, pelas empresas aderentes, de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), da Certidão Negativa de Débito (CND), de consulta prévia ao (Cadin) e de comprovação de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), dentre outras exigências legais. No entanto, será exigida Certidão Negativa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e as instituições financeiras participantes do Programa poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos seis meses anteriores à contratação.
Obrigações do aderente: as empresas aderentes ao Programa terão que assumir contratualmente certas obrigações, entre elas:
(i) não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados;
(ii) não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e 60 dias após o recebimento da última parcela da linha de crédito; e
(iii) fornecer informações verídicas.
Penalidades: a inobservância das obrigações da empresa aderente implicará o vencimento antecipado da dívida.
Obrigações da instituição participante: as instituições financeiras participantes do Programa deverão, dentre outras obrigações:
(i) assegurar a correta destinação dos recursos do empréstimo;
(ii) na hipótese de inadimplemento da empresa aderente, realizar a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, e recolher os valores recuperados ao BNDES, que os restituirá à União;
(iii) arcar com todas as despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos;
(iv) leiloar, após o período de amortização da última parcela passível de vencimento no âmbito do Programa, todos os créditos eventualmente remanescentes a título de recuperação e recolher o saldo final à União, por intermédio do BNDES. Após o leilão, a parcela do crédito lastreado em recursos públicos eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno direito;
(v) aplicar os percentuais definidos no artigo 6º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, para a constituição da provisão para fazer face à perda provável das operações realizadas ao amparo do Programa, somente sobre a parcela do crédito cujo risco de crédito é assumido pelas instituições, medida aplicável a partir das demonstrações financeiras anuais relativas a 2020; e
(vi) incluir as operações de crédito realizadas ao amparo do Programa no escopo anual de auditoria interna e no relatório anual de auditoria interna, medida aplicável, inclusive, ao plano e ao relatório relativos ao exercício de 2020.
O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições e prazos para a realização do leilão mencionado no item (iv).
Obrigações do BNDES: Caberá ao BNDES, na condição de agente financeiro da União, dentre outras obrigações:
(i) realizar os repasses dos recursos da União às instituições financeiras que protocolarem no BNDES operações de crédito a serem contratadas no âmbito do Programa;
(ii) receber os reembolsos de recursos das instituições financeiras participantes decorrentes dos repasses e repassá-los à União; e
(iii) regulamentar os aspectos operacionais referentes ao protocolo das operações de crédito.