A convenção 158 da OIT, objeto do julgamento do Supremo, estabelece a necessidade de justificativa para as demissões feitas por iniciativa do empregador. Essa justificativa pode ser, por exemplo, de ordem econômica (a empresa precisa reduzir o número de funcionários), técnica (a função do empregado deixará de existir por conta de uma automatização) ou mesmo de desempenho (a empresa julga que a performance do funcionário está aquém do que ela gostaria).
A empresa continua podendo demitir unilateralmente, conforme as regras estabelecidas pela legislação brasileira, mas passaria a precisar evidenciar o motivo do desligamento — mesmo que ele não fundamente uma “justa causa”.
“O fato de o texto da convenção usar a expressão ‘justificar’ é que talvez tenha causado confusão [com a ‘justa causa’ da legislação trabalhista brasileira]”, comenta Fabíola Marques, sócia do escritório Abud Marques Sociedade de Advogadas e professora da PUC-SP.
A convenção 158 da OIT foi lançada em 1982 e conta com 35 signatários, entre eles Austrália, França, Espanha, Finlândia e Suécia.
A seguir, a BBC News Brasil explica em 3 pontos os detalhes técnicos dessa discussão e o que está em jogo no julgamento do STF.
O que o STF vai julgar
Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625, que chegou ao Supremo em 1997.
Nela, a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura (Contag) questionam a decisão do então presidente Fernando Henrique Cardoso de retirar o Brasil da convenção 158 da OIT.
O Brasil havia ratificado o dispositivo em 1995, após votação do Congresso. Em novembro de 1996, contudo, FHC revogou a participação do país no tratado internacional — ou “denunciou”, no jargão jurídico.
A ação da Contag argumenta que o presidente não poderia ter unilateralmente decidido pela retirada do país. Da mesma forma que a ratificação foi aprovada pelo Legislativo, sua retirada também deveria sê-lo. E é esse o mérito em discussão no STF: se o decreto assinado pelo presidente na época é ou não constitucional.
O que está em jogo
Caso o Supremo decida que a revogação foi inconstitucional, a convenção 158 da OIT poderia, então, passar a valer no Brasil.
O que ainda não se sabe é de que forma. Entre os 8 votos de ministros já computados desde o início do julgamento, em 1997, já há maioria formada em torno do entendimento de que o decreto presidencial é inconstitucional.
Alguns acreditam, contudo, que a norma internacional precisaria de uma lei complementar feita pelo Congresso para que pudesse entrar em vigor; enquanto outros avaliam que ela seria “autoaplicável”, diz Fabíola Marques.
Esse entendimento se fundamenta na emenda constitucional 45, de dezembro de 2004, que estabelece que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.
A professora acrescenta que a tendência é que o STF, ao concluir o julgamento, module a decisão, ou seja, que estabeleça como a norma seria aplicada e a partir de quando.
“Eles podem dizer que a medida vale, por exemplo, dos últimos 5 anos para cá, dos últimos dois anos para cá ou só daqui pra frente”, ela exemplifica.
Otavio Pinto e Silva, sócio da área Trabalhista da SiqueiraCastro e professor da USP, avalia que, seja qual for a decisão, pouca coisa mudaria na prática na forma como acontecem as rescisões de contrato de trabalho no país.
Como a maioria das normas internacionais, a convenção 158 é bastante genérica, ele explica. Assim, cabe a cada país que a ratifica compatibilizá-la com as leis locais.
No Brasil, a demissão sem justa causa se fundamenta no artigo 7º da Constituição, no inciso I, que diz que são direitos dos trabalhadores a “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória”.
Essa lei complementar, diz o professor da USP, nunca foi redigida e votada pelo Congresso. Desde 1988, um dispositivo transitório da Constituição estabelece que, enquanto a lei complementar não fosse aprovada, o FGTS valeria como a indenização a que o artigo 7º faz referência.
E é isso o que acontece até hoje: quem é demitido sem justa causa recebe a multa do fundo de garantia e pode sacar o dinheiro, além de outros direitos.
“Na prática, nós sempre tivemos uma regra dizendo que o trabalhador tem sua relação de trabalho protegida contra dispensa. A proteção depende de lei complementar, que deveria prever a indenização compensatória. Mas a Constituição tem 34 anos e a lei complementar nunca veio”, ele comenta.
Segundo o professor, a ideia de revogar a convenção nos anos 1990 se deu porque ela gerou “certa confusão” na época, com algumas decisões do judiciário de reintegração de funcionários demitidos aos seus empregos. A medida, contudo, acabou gerando um problema jurídico maior.
“O que está em discussão no Supremo há 25 anos é se o Fernando Henrique podia ou não ter denunciado a convenção 158 sem ouvir o Congresso”, reitera.
Com a convenção em vigor, na avaliação de Pinto e Silva, o empregador passaria a precisar fundamentar o motivo da demissão, seja ele qual for.
Enquanto não houver lei que detalhe como essa fundamentação deve ocorrer, pode haver insegurança jurídica, ele acrescenta. “O juiz pode ser chamado a resolver um caso concreto e decidir de maneira desfavorável à empresa — mas não necessariamente vai ser essa a conduta dos juízes.”
De forma geral, diz Paulo Renato Fernandes da Silva, doutor em Direito, professor da FGV Direito Rio e advogado no Fernandes e Silva Advogados Associados, a convenção não poderia vedar a demissão sem justa causa justamente por conta do artigo 7º inciso I da Constituição.
“A regra já está definida na Constituição. Você pode criar alguns critérios que protejam um pouco mais o emprego, mas isso dependeria da redação de uma legislação especifica”, diz o advogado, que também é professor da Universidade de Coimbra.
Ele ressalta ainda que não há regra de estabilidade no regime jurídico brasileiro, a não ser para alguns grupos em situações específicas.
“Nossa Constituição estabelece que é direito unilateral do empregador romper o contrato de trabalho mediante indenização, salvo nos casos específicos em que há estabilidade”, completa, referindo-se, por exemplo, às trabalhadoras gestantes, que não podem ser demitidas até 5 meses após o parto.
Para ele, toda a discussão tem “gerado mais polêmica do que deveria”.
Por que agora?
O assunto deve voltar à pauta do Supremo no primeiro semestre de 2023 por conta de uma mudança no regimento interno da corte nos últimos dias de 2022.
Foi estabelecido prazo de 90 dias para a devolução de pedidos de vista feitos pelos ministros. Caso eles não o façam, o processo fica automaticamente liberado para que o julgamento seja retomado.
Até então, havia um prazo regimental, de 30 dias, para devolução dos pedidos de vista. Mas, como ele não incorria em sanção caso descumprido, sempre foi comum que os ministros demorassem meses e até anos para se manifestar, atrasando a conclusão do julgamento.
A expectativa é que a mudança seja oficialmente publicada neste mês — o que traria o julgamento sobre a convenção 158 da OIT para a pauta ainda neste primeiro semestre. O processo foi paralisado em outubro do ano passado justamente por um pedido de vista feito pelo ministro Gilmar Mendes.
“Eu costumava falar para os meus alunos, quando ensinava sobre formas de rescisão de contrato de trabalho, que a gente provavelmente não viveria para ver a conclusão desse julgamento — mas parece que isso deve mudar”, comenta Fabíola Marques.
Fernandes da Silva elogia a mudança no regimento do STF, que deve reduzir o tempo de julgamento de uma série de processos.
“Um ministro pede vista e não tem prazo para devolver o processo, é uma excrescência jurídica. Isso finalmente parece que acabou. Demorou muito para vir, mas finalmente veio. Tem que haver prazo para julgar os processos.”
– Este texto foi publicado emhttps://www.bbc.com/portuguese/brasil-64192542