Embora a recuperação judicial não suspenda, por si só, a execução fiscal, devem ser evitados todos os atos judiciais que levem à redução do patrimônio da empresa, enquanto perdurar esta condição. O fundamento levou a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter decisão que derrubou pedido de penhora on line, movida pelo estado para quitar dívidas de um processo de cobrança de ICMS.
No recurso interposto na corte, contra decisão monocrática que negou seguimento à penhora, o Estado argumentou que o crédito tributário não se sujeita ao concurso de credores. Disse que a falta de regularização da situação fiscal da empresa constitui causa impeditiva da concessão da recuperação, observado o disposto nos artigos 57, 58 e 73, parágrafo único, e 161, parágrafo 4º — todos da Lei de Recuperação Judicial (11.101/2005).
O relator do recurso, desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, inicialmente, citou o artigo 187, do Código Tributário Nacional (CTN): ‘‘A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento’’. Em seguida, reconheceu a previsão do artigo 6º, parágrafo 7º, da Lei de Recuperação Judicial, pelo qual as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação.
Apesar de tais dispositivos, destacou o relator, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento de que todo o ato que comprometa o patrimônio do devedor em recuperação judicial deve ser repelido. A posição foi assentada na sessão de julgamento do dia 25 de setembro de 2013, quando a ministra Nancy Andrighi relatou o Agravo em Conflito de Competência 127.674/DF.
‘‘Nesse viés, a par da ‘supremacia da execução fiscal’, que visa resguardar o indiscutível interesse público representado pelo crédito tributário, existe o interesse público, igualmente considerável, na preservação da empresa em dificuldades financeiras, com a manutenção das unidades produtivas e de postos de trabalho’’, escreveu Duro em seu voto.
Além disso, arrematou o desembargador gaúcho, os atos judiciais que reduzem o patrimônio da empresa ‘‘recuperanda’’ não podem ser praticados por juízo diverso do responsável pelo processo de recuperação. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 16 de abril.
Fonte: https://www.conjur.com.br