famílias jurídicas

O estudo das Famílias Jurídicas é de grande importância na atualidade, marcada pela internacionalização e pela globalização, de modo que a inserção das empresas em novos mercados exige que o empresário conheça os modelos normativos com os quais terá que se relacionar. Estudo prévio de ordenamentos jurídicos locais tem importância muito grande, que ultrapassa ao próprio conhecimento da língua e de rudimentos das culturas locais.

Por Famílias Jurídicas entende-se o agrupamento do Direito por parentesco dentre os variados sistemas jurídicos em todo mundo, sendo que a classificação aqui adotada é a René David, em sua monumental obra ‘Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo’, exuberante livro de cultura jurídica, que remete o pensamento do jurista aos quatro quantos do mundo, ampliando seus horizonte cohnitivos, sendo opção adotar as classes das famílias partilhadas em: família romano-germânica, família do common law, família muçulmana, família oriental e a família socialista.

FAMÍLIA ROMANO-GERMÂNICA

É formada pelo conjunto dos direitos nacionais que sofrem forte influência do direito romano e do seu estudo através dos séculos. Em termos geográficos, pertencem a esta família os direitos de vários países europeus, de toda a América Latina e de grande parte da África. São romano-germânicos os direitos nacionais do Brasil e de Portugal. famílias jurídicas

O período de formação histórica desta família começa no século XIII, com o renascimento do interesse pelo estudo do direito romano nas universidades europeias, a partir da redescoberta do Corpus Iuris Civilis. O seu desenvolvimento prossegue através da Idade Moderna até a chamada fase do direito legislativo, durante a qual surgem as noções de que o direito não é imutável, deve ser fruto da razão, e o resultado da aplicação da razão ao ordenamento jurídico pode e deve ser registrado por escrito.

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O encontro destas ideias com o nacionalismo romântico dos séculos XVIII e XIX permitiu o surgimento dos direitos nacionais, no âmbito da família romano-germânica. Já não eram mais exclusivamente direito romano, mas um conjunto de regras, conceitos e mentalidades jurídicos nele baseado, alterado, ampliado e adaptado pelos séculos de estudo do direito romano, agora posto por escrito, de maneira sistemática (à luz da Razão), em códigos (como o Código Napoleônico francês de 1804).

O conceito de um único direito romano (adaptado pelos juristas medievais e modernos) válido para toda a Europa foi substituído pelo de direito nacional, adaptado às necessidades e circunstâncias locais, mas os países europeus continentais podiam traçar uma origem comum para os seus respectivos direitos nacionais – o estudo do direito romano -, o que os faz pertencer à família romano-germânica. famílias jurídicas

Na família romano-germânica, a regra de direito é genérica, a ser aplicada ao caso concreto pelos tribunais. Esta regra de direito genérica costuma ser criada por meio de lei escrita. A generalização permitiu o fenômeno da codificação do direito, pelo qual as regras genéricas são compiladas em códigos de leis e posteriormente aplicadas pelos juristas e tribunais.

FAMÍLIA DO COMMON LAW

Esta família é formada a partir do direito originado da Inglaterra, com as atividades dos tribunais reais de justiça, após a conquista normanda. Além do direito britânico, este sistema inclui todos os países de língua inglesa, inclusive os Estados Unidos (exceto pelo estado da Luisiana). famílias jurídicas

A conquista normanda permitiu a formação de um governo central forte na Inglaterra, cujos tribunais tinham jurisdição sobre todo país. As decisões daqueles tribunais foram, aos poucos, estabelecendo um direito comum – Common Law, em inglês – a todo o reino, que se sobrepôs aos costumes jurídicos locais, particulares a cada condado ou vilarejo, em vigor até então.

O direito inglês, Common Law, foi forjado, portanto, a partir de decisões judiciais. Um juiz, diante de um caso concreto, não buscava a regra geral contida numa lei escrita para solucioná-lo; antes, examinava as decisões judiciais anteriores à procura de casos semelhantes, cuja solução aplicava ao caso concreto. Esta é a grande diferença entre o sistema romano-germânico e o do Common Law: o primeiro funciona “de cima para baixo” (o legislador preceitua uma lei geral, cuja regra abstrata é aplicada pelo juiz a um caso concreto), enquanto que o segundo opera “de baixo para cima” (as decisões judiciais em casos concretos – jurisprudência – formam uma espécie de regra geral que é aplicável no futuro a outros casos concretos semelhantes).

A base lógica deste direito jurisprudencial (case law, em inglês) é a regra do stare decisis (ou regra do precedente), pela qual as decisões judiciais anteriores (os precedentes) devem ser respeitadas quando da apreciação de um caso concreto. O papel desempenhado pela lei escrita no Common Law é menor do que na família romano-germânica. Em geral, a lei (statute, em inglês) só é acatada em juízo depois de examinada nos tribunais; a rigor, não é a lei que é aplicada pelo juiz, mas os precedentes gerados a partir do exame da lei nos tribunais. famílias jurídicas

FAMÍLIA MUÇULMANA

O Direito Muçulmano é o direito da comunidade religiosa Islâmica, ou seja, é um direito que rege os adeptos onde quer que eles se encontrem. O Direito Muçulmano é o direito de um grupo religioso, e não de um povo ou de um país. Este grupo religioso conta com mais de 400 milhões de fiéis, repartidos por mais de 30 países. O direito muçulmano não é uma ciência autônoma, mas uma das faces da religião. Esta compreende a teologia (que fixa os dogmas, aquilo em que o muçulmano deve acreditar) e a Char’ia, que prescreve aos crentes o que devem ou não fazer.

A Châr’ia é a via a seguir, a lei revelada; compreende o que nos chamamos Direito, mas também o que o crente deve fazer em relação a Deus (oração, jejuns, etc.). A sanção é o estado do pecado; ela não é, portanto, aplicada senão aos crentes; o direito muçulmano é inaplicável aos infiéis. famílias jurídicas

O Fiqh é o conjunto de soluções preconizadas para obedecer a châr’ia; é a ciência dos direitos e deveres dos homens, nas recompensas das penas espirituais. Ciência das Normas que podem ser deduzidas por um processo lógico, das quatro fontes da châr’ia: O Alcorão, a tradição (Sunna), o acordo unânime da comunidade muçulmana (idjma) e a analogia (qiyâs). Os muçulmanos concebem a ciência do direito como uma arvore: as quatro fontes são as raízes, a lei revelada (châr’ia) é o tronco, os ramos constituem as soluções especiais deduzidas da lei revelada (fiqh). 

FAMÍLIA ORIENTAL

O Direito Oriental tem fundo originariamente religioso, baseia-se nos ensinamentos de Confúcio e Buda. Na China, centra-se em alguns rituais, chamados de Li, posteriormente acrescidos de regulamentos mais específicos, impostos pelo imperador e por seus mandarins, especialmente em matéria penal, chamados de Fa. Os dois conceitos originários, li e fa, formam o núcleo do Direito Oriental. O Li indica a necessidade de comportamento apropriado em relação à posição social da pessoa. O nobre que se guiava segundo Confúcio, e que se via como um homem superior, dizia-se com o comportamento pautado pelo princípio do Li, código que não se aplicava à plebe. Essa última era guiada pelo Fa, que instituía recompensas e punições.

No Japão há presença religiosa mais ostensivamente budista, o Japão, no entanto, implementou cisões entre Li e Fa, especialmente porque sob controle de imperador e dos senhores feudais, que formavam a importante classe do shogunato. O Japão resistiu a influências ocidentais, de modo sistemático, até a segunda metade do século 19, quando em 1853 forçou-se a abertura das fronteiras. famílias jurídicas

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Após a Segunda Guerra Mundial é marcante no Japão a influência dos Direitos ocidentais, sendo que o progresso das ideias democráticas e a intensificação das relações com o estrangeiro provocariam entre os japoneses, assim como atualmente nos também nos chineses, a ideia de reino de Direito como condição necessária para o alcance de um reino de Justiça. famílias jurídicas

FAMÍLIA SOCIALISTA

Antes fazia parte da Romano-Germânica, depois com a entrada de ideias marxistas se separa. Teve sua origem na Rússia em 1917, quando a Rússia assume o encargo da edificação de um novo tipo de sociedade, a sociedade comunista, colocada sob o signo da fraternidade. famílias jurídicas

A Família dos direitos socialistas pretende criar a “sociedade comunista”, onde não existirá Estado nem Direito, eles fogem da tradição Romano-germânica. Para o socialistas o direito é uma superestrutura, reflexo de uma estrutura econômica. Fazem parte da família aqueles países socialistas que pretendem atingir uma sociedade comunista como a União Soviética. A regra de conduta se baseia na doutrina marxista-leninista, onde não há diferenças no direito, pois tudo visa o ” o bem coletivo “, prevalecendo as tendências comunistas. Onde a lei tem um papel fundamental para o Estado.

O direito dos países socialistas é fortemente influenciado pela noção de Estado socialista, o qual possui muito mais atribuições e poder de intervenção na sociedade, em comparação com os países capitalistas. Sua forma aparente, por outro lado, assemelha-se ao direito dos países da família romano-germânica. famílias jurídicas

Com a fragmentação da União Soviética e a queda da Cortina de Ferro no final do século XX, o âmbito geográfico desta família de direitos tornou-se bastante restrito, especialmente quando se exclui, como fazem alguns doutrinadores, o direito chinês da família socialista, devido a suas peculiaridades. famílias jurídicas

Fonte: Wikipédia – Direito Comparado