16
fev '18
Recentemente, o governo do presidente Michel Temer decidiu fazer intervenção federal na segurança pública do Rio de Janeiro.
Diante disso, elaborei este post em linguagem simples, para prestar as principais informações a respeito do instituto da INTERVENÇÃO FEDERAL.
Espero que seja útil em seus estudos.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ENTES
A União, os Estados, o DF e os Municípios são autônomos (art. 18 da CF/88). A autonomia dos entes é manifestada pelas seguintes capacidades que possuem:
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a) Auto-organização: capacidade de os Estados elaborarem suas próprias Constituições e de o DF e os
Municípios elaborarem suas Leis Orgânicas;
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b) Autogoverno: prerrogativa que os entes possuem de elegerem os seus respectivos governantes
(Governadores, Prefeitos, Deputados, Vereadores);
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c) Autoadministração: capacidade que os entes possuem dirigirem os seus próprios órgãos e serviços
públicos e de exercerem suas competências, sem interferência de outro ente. Assim, por exemplo, as decisões administrativas do Estado-membro “X” são tomadas exclusivamente por este Estado-membro “X”, sem que possam sofrer a interferência da União, de outros Estados-membros ou de Municípios;
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d) Autolegislação: prerrogativa dos entes de editarem suas próprias leis, de acordo com as competências fixadas pela CF.
EQUILÍBRIO FEDERATIVO (PACTO FEDERATIVO)
Apesar de serem autônomos, os entes da Federação têm que obedecer aos princípios e regras da CF/88 a fim de manter o equilíbrio federativo.
INTERVENÇÃO: INSTRUMENTO PARA MANTER O EQUILÍBRIO FEDERATIVO
A CF/88 prevê que, se houver risco à manutenção do equilíbrio federativo, é possível a utilização de um mecanismo chamado de “intervenção”.
A finalidade da intervenção é proteger a estrutura constitucional federativa contra atos destrutivos de unidades federadas.
CONCEITO DE INTERVENÇÃO
A intervenção é…
– uma medida de natureza política,
– excepcional,
– prevista taxativamente na CF/88,
– consistente na incursão (intromissão) de um ente superior em assuntos de um ente inferior – restringindo temporariamente a autonomia deste
– com o objetivo de preservar o pacto federativo
– e fazer cumprir os demais princípios e regras constitucionais.
PRINCÍPIO DA NÃO-INTERVENÇÃO
A regra é que um ente não pode intervir em outro. A intervenção de um ente em outro é excepcional. Somente fatos de enorme gravidade justificam essa medida extrema.
ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO:
Há dois tipos de intervenção em nossa Federação:
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a) Intervenção da União nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios localizados em Territórios
(intervenção federal) – art. 34 da CF;
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b) Intervenção dos Estados nos Municípios (intervenção estadual) – art. 35 da CF.
-
Intervenção FEDERAL – União intervém nos Estados.
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Intervenção ESTADUAL – Estados intervém nos Municípios.(Obs: a União não intervém em Municípios, a não ser que estejam em Territórios).
HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO FEDERAL
As hipóteses excepcionais de intervenção federal estão previstas taxativamente no art. 34 da CF/88. Vejamos cada uma delas, analisando o procedimento adotado:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I – manter a integridade nacional;
II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
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a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
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b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
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a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
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b) direitos da pessoa humana;
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c) autonomia municipal;
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d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
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e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
O não-pagamento de precatório pode, em tese, ensejar intervenção federal?
SIM. O fato do Estado-membro deixar de pagar precatório configura descumprimento de decisão judicial transitada em julgado e, portanto, pode, em tese, autorizar a intervenção federal com base no art. 34, VI, 2a parte, da CF/88.
O simples não-pagamento de precatório já enseja a intervenção federal?
NÃO. Segundo a jurisprudência consolidada do STF, é pressuposto indispensável ao acolhimento da intervenção federal que reste demonstrada a atuação estatal voluntária e dolosa com objetivo de descumprir decisão judicial transitada em julgado.
Em outras palavras, é necessário que tenha havido, por parte do Estado, descumprimento voluntário e intencional da decisão judicial. A ausência de conduta dolosa do ente estatal em descumprir a ordem judicial não autoriza o deferimento do pedido de intervenção.
Se ficar demonstrado que o Estado-membro não pagou os precatórios por conta de dificuldades financeiras, tal circunstância revela, segundo o STF, que não houve intenção estatal de se esquivar ao pagamento.
STF. Plenário. IF 5101/RS, IF 5105/RS, IF 5106/RS, IF 5114/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 28/3/2012.
INTERVENÇÃO FEDERAL COMO LIMITAÇÃO CIRCUNSTANCIAL AO PODER DE REFORMA CONSTITUCIONAL
A Constituição Federal não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (art. 60, § 1o).
Vale ressaltar que a Constituição estadual não pode trazer outras situações de intervenção estadual diferentes daquilo que foi insculpido na CF/88 (STF. Plenário. ADI 336, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 10/02/2010).
É o Estado-membro quem tem a possibilidade constitucional de intervir nos Municípios. Em regra, a União não intervém em Municípios, a não ser que estejam em Territórios.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela EC no 29/2000)
IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Sobre a intervenção estadual, além das hipóteses de cabimento, uma questão sempre presente nas provas é a redação da Súmula 637-STF:
Por que não cabe recurso extraordinário?
O recurso extraordinário destina-se a impugnar decisões judiciais (em sentido estrito). Quando o Tribunal de Justiça decide um pedido de intervenção estadual essa decisão, apesar de emanar de um órgão do Poder Judiciário, reveste-se de caráter político-administrativo (e não jurisdicional). Logo, por se tratar de uma decisão político-administrativa proferida pelo Poder Judiciário, contra ela não cabe recurso extraordinário já que não existe uma “causa judicial”.
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