Lei das Terras Indígenas

Todos vetos de Lula são contrários aos interesses nacionais. A exclusão de terras indígenas para o estabelecimento de bases militares desvincula esses territórios do restante do país, ainda mais neste contexto de guerra do mundo atual. Por outro lado, a proibição da exploração de recursos em terras indígenas limita o potencial de desenvolvimento sustentável destas áreas. A exploração responsável é benéfica para ambas as partes. Quanto ao Marco Temporal, o veto é um gravíssimo desrespeito a Constituição Federal de 1988. O governo Lula com a ajuda do STF querem rescrever a história do direito de propriedade no Brasil, o que pode causar sérios conflitos internos em todo país.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou com 34 vetos a Lei 14.701, que trata do reconhecimento, demarcação, uso e gestão de terras indígenas. Um dos principais dispositivos vetados é o que estabelecia que os povos indígenas só teriam direito às terras que ocupavam ou reivindicavam em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da atual Constituição Federal. Conhecida como marco temporal, a tese jurídica teve origem em projeto de lei (PL 2.903/2023) apresentado pelo ex-deputado Homero Pereira (MT) e aprovado pelo Senado em setembro, sob relatoria do senador Marcos Rogério (PL-RO).

Os únicos trechos que não foram alvos de veto por parte do presidente são os que tratam das disposições gerais com a definição dos princípios orientadores da lei, as modalidades de terras indígenas para reconhecimento da demarcação e os pontos que norteiam o acesso e a transparência do processo administrativo. O Congresso poderá manter ou derrubar os vetos.

Entre as justificativas do veto ao marco temporal, o presidente argumenta que a iniciativa do Legislativo contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade “por usurpar direitos originários” já previstos na Constituição. Ele ainda lembra que a tese do marco temporal também já foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) — decisão que, segundo a Presidência da República, possui repercussão geral.

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público por introduzir a exigência de comprovação da ocupação indígena na área pretendida na data da promulgação da Constituição Federal, a saber, 5 de outubro de 1988, ou então de renitente esbulho persistente até aquela data, desconsiderando a dificuldade material de obter tal comprovação frente à dinâmica de ocupação do território brasileiro e seus impactos sobre a mobilidade e fixação populacional em diferentes áreas geográficas”, justifica o governo, ao informar que a decisão veio após consultar os Ministérios dos Direitos Humanos e da Cidadania, do Meio Ambiente e Mudança do Clima, da Justiça e Segurança Pública e dos Povos Indígenas, além da Advocacia-Geral da União (AGU).

Em 27 de setembro deste ano, o STF fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 1017365, em que a corte rejeitou a possibilidade de adotar a data da promulgação da Constituição como marco temporal para definir o direito à ocupação tradicional da terra pelas comunidades indígenas.

Além de rejeitar a definição do período para a demarcação de novos territórios indígenas, o presidente vetou a exploração econômica das terras indígenas, inclusive em cooperação ou com contratação de não indígenas. Ele também rejeitou trecho que garante que “não haverá qualquer limitação de uso e gozo aos não indígenas que exerçam posse sobre a área, garantida a sua permanência na área objeto de demarcação”.

No mesmo sentido, o presidente rejeitou trecho que ampliava as possibilidades de indenização às ocupações de boa-fé. Para a Presidência, “ao alargar as hipóteses de casos indenizáveis, o dispositivo pode gerar incentivo à ocupação e à realização de benfeitorias após a expedição da portaria declaratória, ampliando eventuais custos com pagamento de indenizações a cargo da União”, explica.

Lula decidiu vetar ainda trecho que impedia a ampliação de terras indígenas já demarcadas, previa a adequação de processos administrativos de demarcação não concluídos nas regras da nova lei e possibilitava a retomada de áreas reservadas aos indígenas quando verificada a “alteração dos traços culturais da comunidade ou por outros fatores ocasionados pelo decurso do tempo”. A equipe técnica da Presidência alega que o dispositivo descumpre a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais, bem como a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007).

Autorização 

Outro trecho vetado por Lula é o que permitia a instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou ao órgão indigenista federal competente, como a Fundação Nacional do Índio (Funai). Também dispensariam essa consulta obras para expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico.

Nessa mesma frente, o presidente vetou dispositivo que permitia ao poder público a instalação de equipamentos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além das construções necessárias à prestação de serviços públicos, especialmente os de saúde e educação.

“A proposição legislativa contraria o interesse público devido à ampliação de hipóteses e atores institucionais com autorização para instalação e construção de um rol abrangente de equipamentos, vias e bens com potencial impacto sobre a proteção das terras e direitos assegurados aos povos indígenas. Além disso, o dispositivo afronta o teor da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais ao não prever consulta prévia aos povos e comunidades potencialmente afetados pelas intervenções previstas”, diz a justificativa do veto.

Estudos técnicos 

Lula ainda rejeitou mudanças propostas pelo projeto para criar novas exigências no bojo dos estudos técnicos que subsidiam o procedimento para demarcação de terras indígenas. Entre elas, está o dispositivo que determinava que as informações orais reproduzidas ou mencionadas no procedimento demarcatório somente teriam efeitos probatórios quando fornecidas em audiências públicas, ou registradas eletronicamente em áudio e vídeo, com a devida transcrição.

Entes federados

Também foi vetado o artigo que previa nova etapa para o procedimento administrativo de demarcação. O trecho obrigaria a participação dos estados e dos municípios em que se localiza a área pretendida e permitiria a manifestação de todas as comunidades diretamente interessadas e entidades da sociedade civil desde o início do processo administrativo demarcatório. No entanto, o presidente argumenta que o dispositivo acabaria “criando, para os entes federados, obrigação de participação no procedimento sem, contudo, indicar os termos e as etapas processuais nos quais a participação deveria se dar”.

Povos isolados

Ainda na lista de vetos está o trecho que permitiria, no caso de indígenas isolados, a interferência do Estado para prestar auxílio médico ou para intermediar ação estatal de utilidade pública.

A Presidência justifica o veto explicando que o dispositivo contraria o interesse público ao ampliar as exceções à política de não contato com povos indígenas isolados a partir da adoção de expressão imprecisa “para intermediar ação estatal de utilidade pública”, desconsiderando os riscos associados à vulnerabilidade socioepidemiológica que caracteriza os povos indígenas em situação de isolamento voluntário.

“Além disso, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, uma vez que o Estado brasileiro, desde a construção da Constituição federal de 1988, estabeleceu destacada política de não contato com povos indígenas que vivem em isolamento. Este dispositivo converte a política de não contato em uma política de contatos forçados com os indígenas isolados ‘para intermediar ação estatal de utilidade pública’, hipótese inédita e demasiadamente ampla que pode gerar ameaças aos povos indígenas em isolamento, em afronta, portanto, ao inciso III do caput do art. 1º, do caput do art. 5º e do caput do art. 231 da Constituição”, diz a nota.

Congresso 

O Congresso Nacional pode reverter a decisão final sobre a lei, rejeitando os vetos presidenciais. Para isso, é necessária a maioria absoluta dos votos de deputados e senadores, ou seja, 257 votos de deputados e 41 votos de senadores, computados separadamente em sessão do Congresso.

Quando analisada pelo Senado, a matéria obteve 43 votos a favor e 21 contrários. Já na Câmara, foram 283 votos favoráveis e 155 votos contrários.

Fonte: Senado Federal