Conforme o artigo 10 da Resolução Normativa 279/11 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o empregado demitido sem justa causa tem 30 dias para optar pela manutenção da condição de beneficiário do plano de saúde, cabendo ao empregador formalizar o comunicado no ato da comunicação do aviso-prévio.
A empresa em questão não enviou nenhum comunicado ao vendedor e, por isso, foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, o ato negligente da empresa afastou do trabalhador a possibilidade de manutenção da sua garantia à saúde.
Para o relator no TST, ministro José Roberto Pimenta, a constatação de que o cancelamento do plano se deu por culpa da empresa evidencia a violação dos direitos da personalidade do trabalhador, que teve dificultado seu acesso e o de sua família à assistência à saúde.
Na avaliação do ministro, diante do quadro descrito pelo TRT, seria impossível negar a ocorrência de “sofrimento interior e angústia” experimentada pelo vendedor diante da alteração das condições do seu plano de saúde. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.Uma empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização a um vendedor que teve o plano de saúde cancelado, pois a empregadora, ao dispensá-lo, não encaminhou documento para que ele optasse pela manutenção do benefício. Ao rejeitar recurso da empresa, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que houve violação dos direitos da personalidade do trabalhador.
Fonte: AIRR-10454-86.2014.5.01.0263