Muitas Clínicas Odontológicas não sabem que há uma possibilidade de fazer a redução de tributos e que estão pagando mais tributos do que o necessário.
Caso sua clínica esteja pagando valores de tributos a mais, há possibilidade de, além de REDUZIR a carga tributária, RECUPERAR os pagamentos realizados nos últimos 5 anos. Redução de Tributos para Clínicas Odontológicas
Isso deve-se ao fato de que conceito de “serviços hospitalares” para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na sistemática do lucro presumido tem sido objeto de grande debate nos últimos anos, pois “serviços hospitalares” estão sujeitos à apuração do lucro presumido pelas bases estimadas de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), ao contrário das demais prestações de serviços de profissões regulamentadas que estão sujeitos à base de 32%, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL, nos termos da Lei nº. 9.249/95, alterada pela Lei nº. 11.727/08. Redução de Tributos para Clínicas Odontológicas
Ao longo dos últimos anos, a Receita Federal vem alternando posições referente a este caso, sempre, porém, direcionando seu entendimento a uma interpretação cada vez mais restritiva e, na maioria das vezes, praticamente impossível de ser adotada, OPERACIONALMENTE, pela grande maioria das prestadoras de serviços médicos e odontológicos. Isso vem levando os contribuintes a baterem às portas da Justiça em defesa dos seus direitos.
O STJ, de início, mostrou-se favorável ao entendimento de que a aplicação da base de cálculo reduzida deveria abranger todos os prestadores de serviços médicos. Naquela oportunidade, entendeu o STJ que o conceito de “serviços hospitalares”, estava ligado à prestação quaisquer “serviços voltados à saúde humana”. Posteriormente o STJ modificou a posição e, segundo a atual, considera apenas alguns tipos de serviços como hospitalares. Redução de Tributos para Clínicas Odontológicas
Simples consultas são atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios. Nem todos serviços estritamente realizadas se enquadram no conceito de serviços hospitalares, mas apenas alguns. Dentre elas, podem-se citar no âmbito odontológico, como exemplo, serviços de IMPLANTES DENTÁRIOS, RADIOGRAFIA E CIRURGIA ODONTOLÓGICAS.
Dessa forma, com tal equiparação, as clínicas que prestam serviços de IMPLANTES DENTÁRIOS, RADIGRAFIA E CIRURGIA ODONTOLÓGICAS, para estes serviços, terão redução da alíquota do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) de 32% para 8% e redução da alíquota da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 32% para 12%.
Há, inclusive, jurisprudência recente de 2017 estendendo a outros diversos serviços de assistência odontológica, compreendendo Traumatologia Bucomaxilofacial, Endodontia, Odontopediatria, Periodontia, Prótese Dentária, Implantodontia, Estomatologia, Dentística, Ortodontia, Radiologia Odontológica e Imagiologia, Disfunção Têmporo-mandibular e Dor Orofacial, Odontogeriatria e Ortopedia Funcional dos Maxilares, prestação de serviços de apoio ao diagnóstico por imagem e prestação de serviços ambulatoriais.
TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. LEI N.º 9.249/95. SERVIÇOS HOSPITALARES. ABRANGÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 11.727/08. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REQUISITO PREENCHIDO. SELIC. SUCUMBÊNCIA. 1. Segundo entendimento atual do egrégio STJ, serviços hospitalares são aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. 2. O contrato social da empresa indica a prestação de serviços de assistência odontológica, compreendendo cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, Endodontia, Odontopediatria, Periodontia, Prótese Dentária, Implantodontia, Estomatologia, Dentística, Ortodontia, Radiologia Odontológica e Imagiologia, Disfunção Têmporo-mandibular e Dor Orofacial, Odontogeriatria e Ortopedia Funcional dos Maxilares, prestação de serviços de apoio ao diagnóstico por imagem e prestação de serviços ambulatoriais. 3. Assim, nos termos da decisão proferida no REsp n.º 951.251/PR, faz jus a demandante ao recolhimento do IRPJ e da CSLL às alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, nos termos da Lei n.º 9.249/95 (arts. 15, § 1º, inciso III, alínea a, e 20, caput). 4. Em face da superveniente alteração na redação do inciso II, alínea a, do artigo 15 da Lei 9.249/95, por força da Lei nº 11.727/08, passou-se a exigir, para a aplicação do percentual reduzido, que a “prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa”. 6. Hipótese em que a autora comprovou se inserir na categoria das sociedades empresárias. 7. A atualização monetária do indébito incide desde a data do pagamento indevido do tributo, nos termos da Súmula n.º 162 do STJ, até a sua efetiva restituição ou compensação, mediante a aplicação da taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária. 8. Ônus sucumbências mantidos, conforme fixados na sentença, uma vez em consonância com o entendimento da Turma. (TRF4, AC 5009194-74.2012.4.04.7208, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 19/03/2014)
Neste cenário, se a tributação for pelo LUCRO PRESUMIDO e se enquadrarem nos requisitos exigidos, pode-se equiparar aos hospitais para fins tributários e reduzindo substancialmente sua carga tributária. Para melhor entender a diferença da tributação, utilizaremos a tabela abaixo:
TRIBUTO |
ALÍQUOTA |
CARGA TRIBUTÁRIA SEM EQUIPARAÇÃO A HOSPITAIS (BASE DE 32% PARA IRPJ E CSLL) |
CARGA TRIBUTÁRIA COM EQUIPARAÇÃO A HOSPITAIS (BASE DE 8% PARA IRPJ E 12% DE CSLL) |
IRPJ |
15,00% |
4,80% |
1,20% |
IRPJ Adicional* |
10,00% |
até 3,15% |
até 0,75% |
CSLL |
9,00% |
2,88% |
1,08% |
PIS E COFINS |
3.65% |
3,65% |
3,65% |
TOTAL |
até 14,48% |
até 6,68% |
O Adicional de Imposto de Renda incide sobre a parcela do Lucro Presumido que exceder a R$ 60.000,00 no trimestre e, ressalta-se que, tanto em um caso quanto no outro, a alíquota do PIS e da COFINS continua a mesma, sendo de 0,65% para o PIS e 3,00% para a COFINS. Redução de Tributos para Clínicas Odontológicas
Ademais, é se suma importância checar o objeto social da Clínica Odontológica (Contrato Social), bem como ajustá-lo, se necessário for, para que tenha expressa descrição da atividade econômica constante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ como sociedade EMPRESÁRIA de natureza hospitalar, pois conforme abaixo se vê, há diversas jurisprudências nesse sentido, possibilitando a redução da carga tributária sobre esses tipos de serviços:
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO (CSLL). LEI Nº 9.249, DE 1995, ARTIGOS 15 E 20. SOCIEDADE SIMPLES DA ÁREA MÉDICA. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. CONSULTAS MÉDICAS. ALÍQUOTAS. LEI 11.727, DE 2008. Está sujeita à alíquota de 8% de IRPJ e 12% de CSLL, e não à de 32%, a sociedade empresária cujos serviços odontológicos (de natureza hospitalar) se vinculam às atividades desenvolvidas normalmente nos hospitais e comprova o atendimento aos requisitos da Lei nº 11.727, de 2008. (TRF4, AC 5024802-34.2015.404.7200, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/05/2017)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA REDUZIDA. LEI 9.245/95. REDAÇÃO DA LEI 11.727/2008. SERVIÇOS DE NATUREZA HOSPITALAR. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA. CIRURGIAS ODONTOLÓGICAS, IMPLANTES DENTÁRIOS E RADIOGRAFIAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. O inciso III da letra “a” do art. 15 da Lei 9.249/95, com a redação dada pela Lei 11.727/2008, assegurou que a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, para as atividades de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 951.251/PR (Rel. Ministro Castro Meira, DJe 03.06.2009), à unanimidade , firmou o entendimento de que “o art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei nº 9.249/95 explicitamente concede o benefício fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa.” 3. A análise da documentação acostada aos autos permite inferir que é apropriado o enquadramento dos serviços prestados pela parte autora como “serviços hospitalares”, assim entendidos aqueles realizados em prol da saúde humana. 4. A colocação de implante dentário demanda a utilização de técnicas cirúrgicas específicas e segue orientações previstas para a especialidade de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial, a qual já foi enquadrada pelo Superior Tribunal de Justiça como “atividade hospitalar”. (REsp 799.854/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 187). 5. Apelação da parte autora provida. Apelação da UNIÃO e remessa oficial não providas. (Acórdão Número 0002550-02.2011.4.01.3400, Classe APELAÇÃO CIVEL Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Origem TRF – PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador OITAVA TURMA, Data13/03/2015)
Logo, para fazerem jus a essa redução de tributos e serem equiparados aos hospitais, é preciso que seja ajustado o contrato social e ser a Clínica organizada sob a forma de sociedade empresária não tributada pelo Simples Nacional, mas sim pelo Lucro Presumido e atenderem às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, com regras próprias.
Às clínicas médicas e laboratórios, por trabalharem também em promoção da saúde, se aplicam os mesmo raciocínio, podendo reduzir drasticamente sua carga tributária, havendo também muitas decisões judiciais favoráveis para determinados serviços:
“Serviços de diagnóstico por imagem, compreendendo a radiologia em geral, ultra-sonografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética, densitometria óssea e mamografia, os quais, consoante fundamentação expendida, enquadram-se no conceito legal de serviços médico-hospitalares, estabelecido pela Lei 9.249/95”. (AgRg nos EREsp 883.537/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010).
“Serviços de análises, exames anátomo-patológicos, citológicos e de patologia clínica, os quais, consoante fundamentação expendida, enquadram-se no conceito legal de serviços médico-hospitalares, estabelecido pela Lei 9.249/95”. (EDcl no REsp 987.684/PR, Rel. Ministro LUIZFUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010).
“A redução da base de cálculo deve atingir as cirurgias e exames oftalmológicos especializados, excluídas as simples consultas e atividades de cunho administrativo”. (EDcl nos EDcl no REsp 983.247/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2010).
“Configuram prestação de serviços “hospitalares” por clínicas médicas: “litotripsia para fragmentação de cálculos renais” (REsp nº 837.195/PR); “diagnóstico e tratamento de infertilidade conjugal” (REsp nº 778.406/RS).